Processo 0715341-70.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por BRUNNO KRIER MARTINS em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (Hospital Brasília). Narra o autor, na petição inicial emendada (ID 258184242), em síntese, que em 23/04/2025 foi acometido por quadro clínico agudo no ombro direito, caracterizado por dor intensa e perda progressiva de força, com sinais de compressão neurológica do nervo supraescapular, tendo sido atendido em caráter de urgência no Hospital Brasília, integrante da rede credenciada da 1ª ré. Relatou que o médico assistente indicou artroscopia de ombro em caráter de urgência, por haver risco de limitação definitiva da função muscular caso o procedimento fosse adiado (ID 255373217). A cirurgia foi realizada no mesmo dia, 23/04/2025, tendo o autor permanecido internado por aproximadamente 12 horas para controle álgico e recuperação anestésica, com alta no dia 24/04/2025. Afirmou que, após a realização do procedimento, a UNIMED negou cobertura para a internação, sob alegação de carência contratual (ID 255373239), e que o hospital converteu o atendimento para regime particular, imputando-lhe a totalidade dos custos no valor de R$ 62.435,56, com posterior inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA). Ao final, requereu a declaração de obrigação de custeio integral pela 1ª ré, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID 260786855. A ré IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A apresentou contestação (ID 259821992), na qual sustentou, em síntese, que a negativa do plano de saúde foi comunicada ao autor no mesmo dia da internação (23/04/2025) e que, portanto, os valores cobrados seriam exigíveis em regime particular. Distinguiu os conceitos de urgência e emergência, argumentando que nos casos de urgência seria possível aguardar a autorização do plano. Defendeu a legitimidade da negativação como exercício regular de direito. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando que a hipótese configuraria mero descumprimento contratual. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. A ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A apresentou contestação (ID 263132298), na qual arguiu, em sede de preliminar, a prejudicial de prescrição ânua. No mérito, alegou que o contrato de seguro saúde coletivo empresarial, foi firmado em 27/03/2025, com previsão de carência de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas, que se encerraria apenas em 07/10/2025. Sustentou que o atendimento não se enquadrava como urgência ou emergência e que a negativa observou a legislação vigente e as cláusulas contratuais. Impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito ou a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 267464872), na qual impugnou as teses defensivas, sustentando que o relatório médico comprova inequivocamente a urgência do procedimento, que nenhuma das rés trouxe prova técnica capaz de afastar essa conclusão, e que a negativa de cobertura em situação de urgência é abusiva, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Intimadas para especificar provas (ID 268810469), as partes informaram não ter provas a produzir além das documentais…
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