Processo 0715342-07.2025.8.07.0020

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0715342-07.2025.8.07.0020
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715342-07.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRIAN MACEDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA ORMONDES DE SOUZA SENTENÇA com força de TERMO de CURATELA DEFINITIVA e OFÍCIO MIRIAN MACEDO DO NASCIMENTO ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de sua mãe, MARIA ORMONDES DE SOUZA. Alegou, em síntese, que a requerida conta 78 anos e, conforme relatório médico anexado, "apresenta quadro demencial importante, perda de memória recente e remota, discurso incoerente, desorientada alo e auto psiquicamente, algo irritada e agressiva com palavras, sintomas desencadeados após AVC que sofreu há cerca de 3 meses. Apresenta também sequela motora importante. (...). Condição incapacitante, alienação mental importante. CID: F01.0"; a interditanda é aposentado pelo INSS, auferindo R$ 1.621,00 ao mês, e possui cessão de direitos sobre um terreno, em que edificadas quitinetes, uma delas alugada por R$ 1.250,00; a requerida é divorciada e tem outras 03 filhas além da autora, 02 das quais concordam com sua interdição e a nomeação da autora como curadora; que a autora reside em Águas Claras e a requerida em Ceilândia, sendo que pretende alugar imóvel para a interditada em Taguatinga, a fim de ficar mais próxima da mãe; necessita da curatela para administrar os rendimentos da mãe e sua saúde, e representá-la junto a órgãos e repartições públicas e privadas. Destarte, requereu a interdição provisória da requerida, nomeando-se curadora a autora; a citação e, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitiva a interdição da requerida e a nomeação da autora como curadora. Instruíram a inicial em ID 242958600 e emenda em ID 249944832 foram instruídas com os documentos necessários ao ajuizamento do feito. Decisão em ID 250819293 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Citação da requerida conforme ID 255509408. A filha da interditanda, ROMILDA DE SOUZA MACEDO, foi intimada e manifestou-se em ID 257731953, informando sobre as quitinetes construídas no terreno cujos direitos possessórios pertencem à requerida e concordando com a nomeação da autora como curadora desde que comprovada por perícia médica a necessidade da interdição. Em audiência de entrevista, a requerida se recusou a responder as perguntas do Juízo, afirmando estar "morta" (ID 258532487). A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial à requerida, apresentou contestação por negativa geral (ID 265529296). Realizada perícia psiquiátrica, o respectivo laudo sobreveio em ID 274798518. A parte autora e a Curadoria Especial deram-se por cientes do laudo, sem impugnação (ID 275566757 e ID 275622284). Parecer final do Ministério Público em ID 277082222. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil. Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a…

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