Processo 0715343-40.2025.8.07.0004
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0715343-40.2025.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: G. M. N. APELADO: N. N. G. R. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por G. M. N. contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, Dra. Camila Thomas (ID 81217738), que, em ação de guarda da menor A. J. G. M. N., proposta pelo genitor em face da genitora N. N. G. R., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inc. IV e 485, inc. I, todos do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 81217740), o requerente sustenta que a r. sentença apelada deve ser reformada à luz dos princípios da economicidade e da instrumentalidade das formas, visto se tratar de guarda de criança em condição de vulnerabilidade, além de alegar a necessidade de intervenção do Ministério Público antes da extinção do feito tendo em vista a existência de registro de ocorrência junto ao Conselho Tutelar do Gama/DF. Ao requerer o provimento do recurso, pugna pelo direito “de arrazoar na superior instância sob os fundamentos do art. 600 e ss. do Código de Processo Penal”. Contrarrazões, rogando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (ID 81217756). Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça Cível oficiando pelo não conhecimento do apelo “...e, na remota hipótese de conhecimento, não provimento do recurso” (ID 83582918). É o relatório. Decido. A apelação não merece transpor o juízo de admissibilidade. Nos termos da previsão contida no art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O ordenamento jurídico processual pátrio, no que diz respeito aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade. Referido princípio informa que à parte insatisfeita com o provimento judicial incumbe o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva, mediante o instrumento de impugnação adequado, os fundamentos de fato e de direito que dão suporte a sua não resignação. Deve expor as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade do pronunciamento judicial atacado sob pena de, não o fazendo, sujeitar seu recurso ao não conhecimento por carência do requisito extrínseco da regularidade formal, consoante o preceptivo inserto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC. Nessa linha, o excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” (RMS n. 30.842 AgR/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux). Na hipótese vertente, o autor apelante, em suas razões recursais, deixa de impugnar, de forma específica, a questão central do julgamento recorrido, qual seja, a inércia processual no cumprimento da determinação de emenda à petição inicial no prazo legal. Na origem, a d. magistrada…
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