Processo 0715344-03.2026.8.07.0000

TJDFT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0715344-03.2026.8.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0715344-03.2026.8.07.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA RANGEL RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com fundamento nos artigos 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução nº 0714800-17.2023.8.07.0001. O autor narra haver sido proposta execução de título extrajudicial em seu desfavor pelo DISTRITO FEDERAL (processo nº 0708480-48.2023.8.07.0001), a qual foi impugnada mediante embargos à execução. Aduz que, nos referidos embargos à execução, o pedido inicial foi julgado improcedente, o que ensejou a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Sustenta, contudo, que, paralelamente, tramitava a Ação Anulatória nº 0708207-18.2023.8.07.0018, cujo objeto consistia na desconstituição do próprio ato administrativo que deu origem ao crédito executado. Aduz que, em apelação cível interposta contra sentença exarada naquele processo, foi prolatado acórdão, em 31/07/2024, reconhecendo a nulidade da cobrança, circunstância que, em seu entender, configura prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado. Afirma que tal decisão superveniente altera substancialmente o suporte fático-jurídico da sentença rescindenda, na medida em que reconhece a inexistência ou invalidade do título executivo que fundamentou a execução e, por consequência, a sentença exarada nos embargos à execução. Fundamenta o pedido rescisório nos incisos VII e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, alegando, de um lado, a existência de prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável e, de outro, a ocorrência de erro de fato, consistente na premissa equivocada adotada por ocasião do julgamento dos embargos à execução acerca da validade do título executivo. Aduz que a manutenção da sentença rescindenda, à luz da decisão proferida na ação anulatória, configura afronta à segurança jurídica e à coerência do sistema judiciário, diante da existência de decisões judiciais conflitantes sobre a mesma relação jurídica. Com base nesses argumentos, o autor requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos autos dos Embargos à Execução nº 071480017.2023.8.07.0001. A título de provimento definitivo, postula a rescisão da sentença rescindenda para que, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido deduzido na inicial do referido processo, com o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Requer, ainda, a dispensa do recolhimento do depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para seu recolhimento, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Comprovante do recolhimento das custas iniciais juntado aos autos no ID 83307550. Indeferido o pedido de dispensa do depósito prévio (ID 83339507), o autor promoveu o recolhimento consoante os comprovantes juntados nos IDs 84368650 e 84368651. É o relatório. Decido. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória. A ação rescisória se consubstancia em um meio excepcional de impugnação de decisão de mérito transitada em julgado, cujos…

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