Processo 0715344-22.2025.8.07.0005
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0715344-22.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR FONSECA PIAU DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de PAULO VICTOR FONSECA PIAU, dando-o como incurso nas penas do art. 306, § 1º, inciso I, do CTB. Recebimento da denúncia em 19/12/2025. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, na qual arguiu, em síntese, preliminar de nulidade da prova técnica, sob o fundamento de ausência de comprovação da calibração do etilômetro pelo INMETRO, nos termos da Resolução n. 432/2013 do CONTRAN. No mérito, reservou-se ao exame da prova após a instrução, postulando a produção probatória e suscitando, para eventual condenação, a análise da reincidência sob a ótica da proporcionalidade, com possível fixação de regime menos gravoso e substituição da pena, caso preenchidos os requisitos legais . O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar, pelo não reconhecimento de absolvição sumária e pelo prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Sustentou que o comprovante do etilômetro indica aparelho Alcolizer LE5, n. de série 22002428, com última calibração em 15/01/2025 e validade até 29/01/2026, de modo que, na data dos fatos, em 24/10/2025, o equipamento estaria dentro do período de aferição. Acrescentou que, além do teste técnico, haveria elementos indiciários consistentes nos sinais externos de alteração da capacidade psicomotora relatados pelos policiais É o relatório. DECIDO. II – Do saneamento do procedimento: A resposta à acusação, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, inaugura fase processual vocacionada ao controle judicial da imputação após a citação do acusado, permitindo o exame de matérias preliminares, documentos, justificações e eventuais causas de absolvição sumária. Nessa etapa, contudo, o juízo de cognição permanece limitado: não se exige certeza condenatória, tampouco se realiza valoração exauriente da prova, reservada, em regra, à instrução criminal e ao contraditório judicial pleno. O que se examina é a subsistência da justa causa, a higidez mínima da imputação e a presença, ou não, de alguma das hipóteses taxativas do art. 397 do Código de Processo Penal. A preliminar defensiva não comporta acolhimento nesta fase. A defesa sustenta a nulidade da prova técnica por suposta ausência de comprovação da regular calibração do etilômetro. A alegação, embora juridicamente pertinente em abstrato, não encontra, por ora, suporte suficiente nos elementos constantes dos autos. O Ministério Público indicou, em manifestação posterior à resposta defensiva, que o comprovante do teste de alcoolemia registra a utilização de etilômetro Alcolizer LE5, n. de série 22002428, com última calibração em 15/01/2025 e validade da verificação até 29/01/2026, período que abrange a data do fato imputado, ocorrido em 24/10/2025 . Nessa moldura, não se identifica, de plano, vício manifesto apto a contaminar a prova técnica ou a justificar a paralisação prematura da persecução penal. A regularidade do equipamento, a correspondência entre o aparelho utilizado e o comprovante acostado, a observância das formalidades administrativas do teste e o alcance probatório do resultado obtido poderão, se necessário, ser…
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