Processo 0715353-30.2024.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Polo Passivo
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Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de assembleia condominial. Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Inexistência de vícios. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Inadequação da via eleita. Alegação de julgamento citra petita afastada. Integração do julgado com apreciação de pedidos não examinados pela sentença, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, no qual a embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, bem como pleiteia efeitos infringentes para reforma do julgado, especialmente quanto à análise de pedidos formulados na inicial, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à apreciação de alegada irregularidade na condução de assembleias condominiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração do julgado, ou se a insurgência da parte embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito por meio inadequado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se prestam à modificação das conclusões adotadas no acórdão. 4. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma expressa, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, incluindo a análise da pretensão de nulidade da assembleia, a delimitação do interesse processual quanto a fatos supervenientes, a necessidade de ação própria para discussão de eventual ilicitude contratual e a distribuição dos ônus sucumbenciais, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A alegação de julgamento citra petita não subsiste, pois eventual omissão da sentença foi suprida pelo órgão julgador, que, com fundamento no art. 1.013, §3º, III, do CPC, apreciou diretamente os pedidos não examinados, entregando prestação jurisdicional completa. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1670289, 0710847-89.2021.8.07.0009, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 01.03.2023.
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