Processo 0715359-53.2023.8.07.0007

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0715359-53.2023.8.07.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0715359-53.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (10833) INQUÉRITO: 474/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA REU: ANA JULIA ROCHA SOUZA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em ação penal pública incondicionada contra ANA JÚLIA ROCHA SOUZA, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 8 de fevereiro de 2022, na Rua 36 Norte, Lote 9, Bloco “A”, Ap. 303, em Águas Claras/DF, a denunciada, de forma consciente e voluntária, tentou obter, para si, vantagem ilícita em prejuízo de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. – METLIFE, induzindo em erro, mediante fraude de falsa alegação de ocorrência de um acidente doméstico que lhe teria causado invalidez parcial e permanente, com o intuito de receber indenização securitária. O crime de estelionato não se consumou por razões alheias à vontade da investigada, em razão de procedimento de investigação interna da seguradora, por meio de perito técnico e investigação social. A denúncia foi recebida em 5 de novembro de 2025, (ID 255837560). Devidamente citada pessoalmente (ID 259673851), da ré apresentou resposta à acusação (ID 261798174). Decisão saneadora proferida em 20 de janeiro de 2026 (ID 262327675). A Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. foi admitida como assistente de acusação (ID 271533306). Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foi ouvida uma testemunha e, ao final, a ré foi interrogada, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 271720020 e 271720021). Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Assistente de Acusação nada requereram, enquanto a Defesa requereu a expedição de ofício à “Metlife” para que juntasse aos autos as gravações da perícia realizada pelo perito por ela contratado, o que foi deferido (ID 271678111). A Assistente de Acusação juntou o “link” com as gravações solicitadas pela Defesa (ID 273489077). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo Parecer Técnico de Reprodução Simulada, pela documentação médica e pela prova oral colhida em juízo, especialmente pela conclusão do perito quanto à inconsistência técnica entre a narrativa da ré e a lesão efetivamente sofrida. Requereu a condenação da denunciada nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 14, II, do CP (ID 276433237). A Assistente de Acusação, em alegações finais por memoriais, ratificou os termos da denúncia e dos memoriais ministeriais, aduzindo ainda a possibilidade de tipificação alternativa, por especialidade, no art. 171, § 2º, V, do CP (lesar o próprio corpo para haver indenização de seguro), com base em quadro comparativo entre a versão da ré e as conclusões do parecer técnico (ID 277912156). Já a Defesa ofertou alegações finais escritas em que postulou pela absolvição integral da ré, com…

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