Processo 0715360-34.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0715360-34.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715360-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL, JOSE RAMOS DA SILVA LOBO, JOSE RICARDO FONTES LARANJEIRA, JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, JOSELEIDE GOMES DE CASTRO, JOSEPH MONTEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo Distrito Federal (ID 278848853). A parte exequente manifestou-se em ID 281504262. É o relatório. Decido. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal de Trato Sucessivo A prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias retroativas alegada pelo Distrito Federal merece acolhimento parcial para delimitação temporal do crédito. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a lesão se renova mês a mês a cada inadimplemento da parcela remuneratória. Nesse cenário, o direito de ação para a cobrança das diferenças salariais retroativas está sujeito ao limite prescricional de cinco anos previsto no Decreto federal nº 20.910/1932. A interrupção do prazo prescricional para a cobrança das diferenças decorrentes das promoções funcionais tardias ocorreu com a propositura da ação coletiva de conhecimento originária, ajuizada pelo sindicato substituto na data de 25 de janeiro de 2015 (ID 257962355). Por força da retroação dos efeitos da interrupção prescricional ao momento do ajuizamento da referida demanda cognitiva, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas de trato sucessivo anteriores ao quinquênio que antecedeu aquela propositura. A pretensão sob liquidação está limitada às parcelas devidas a partir de 25 de janeiro de 2010. Conclui-se que todas as eventuais diferenças remuneratórias e reflexos financeiros anteriores a esse marco temporal estão prescritos. O acolhimento da prejudicial reflete-se diretamente na planilha individual de cálculos apresentada em benefício do servidor José Roberto de Deus Macedo (ID 264529851), a qual contemplou indevidamente diferenças relativas a período anterior a 25 de janeiro de 2010, impondo-se a extirpação dessas verbas do cálculo de liquidação. DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL No que tange à alegada necessidade de juntada de fichas funcionais, portarias administrativas e demais documentos internos, verifica-se que tais elementos se encontram sob a guarda exclusiva da Administração Pública, o que atrai a aplicação do princípio da aptidão para a prova. Com efeito, não se afigura razoável transferir aos exequentes o ônus de produzir documentos que integram os assentamentos funcionais mantidos pelo próprio ente executado, notadamente quando a parte exequente instruiu sua pretensão com documentos necessários à aferição da regularidade do período que subsidia o importe apontado como devido. Ao contrário, incumbia ao Distrito Federal, caso pretendesse infirmar os parâmetros adotados pela parte exequente, trazer aos autos os dados funcionais completos e individualizados de cada servidor, a fim de demonstrar eventual inconsistência nos cálculos apresentados. Isso porque tais informações dizem respeito à vida funcional e financeira dos próprios servidores e estão, ou devem estar, integralmente sob a guarda e disponibilidade do ente público executado. Ademais, os demonstrativos apresentados pela parte…

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