Processo 0715360-94.2023.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: TÁSSIA LIMA CAMPELO MATA (OAB 12095/AL), ADV: JAQUELINE DA SILVA (OAB 18452/AL) - Processo 0715360-94.2023.8.02.0001/02 (apensado ao processo 0715360-94.2023.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Cleber José Pinto Guerra - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de cálculos de p. 53-58. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente - e do art. 85, § 7º, do CPC). Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n.º 21/2023 e n.º 49/2024, expeçam-se, via SAPRE, as requisições para satisfação dos credores, com os dados relacionados abaixo: I. Dados para a REQUISIÇÃO 1 - crédito de retroativos BENEFICIÁRIO (Exequente): CLEBER JOSÉ PINTO GUERRA - CPF n. XXX.XXX.XXX-XX NASCIMENTO: 17.03.1987 (p. 11) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Diferenças salariais decorrentes de retificação da base de cálculo do adicional noturno e do serviço extraordinário NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Retroativos de adicional noturno e serviço extraordinário (divisor de 200 horas), com reflexos em férias e 13º salário. Tipo de beneficiário: Parte CRÉDITO: Planilha homologada: p. 53-58 A) Valor total: R$ 18.180,93 Valor originário: R$ 15.689,36 (p. 56) Valor corrigido (principal corrigido): R$ 15.689,36 [IPCA-E] (p. 53) SELIC (a partir de 12/2021): R$ 2.491,57 Juros de mora: R$ 0,00 DATA-BASE: Outubro/2025 (p. 58) B) RETENÇÕES LEGAIS: B.1) Incidência de Imposto de Renda: Sim - RRA: 33 meses. B.2) Incidência de Contribuição Previdenciária: Não incide, uma vez que a natureza do crédito (adicional noturno e serviço extraordinário) não se incorpora à base de cálculo da aposentadoria. DADOS BANCÁRIOS do beneficiário Cleber José Pinto Guerra: Caixa Econômica Federal, agência 1106, conta 590575239-3 (p. 37). C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (conforme contrato de honorários de p. 10 dos autos principais) C.1) BENEFICIÁRIO: CAMPELO MATA E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 61.674.722/0001-16. Percentual: 20% sobre o valor total bruto da parte exequente (Item A). CONTA BANCÁRIA: Banco C6 (Agência 0001), Conta Corrente 39029010-6 (p. 37). DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A - bruto): R$ 18.180,93 II. Dados para a REQUISIÇÃO 2 - crédito de honorários advocatícios sucumbenciais (20% fixados no acórdão de p. 179-182 dos autos principais) BENEFICIÁRIO (Exequente): CAMPELO MATA E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ n. 61.674.722/0001-16 NASCIMENTO: prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: não possui CONDIÇÃO: prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Acórdão (p. 153-157 dos autos principais) CRÉDITO: Planilha homologada: p. 53-58 A) Valor total: R$ 3.636,19 Valor Originário: R$ 3.137,87 [Hon. adv. fixados sobre valor da condenação atualizada => (18.180,93 x 20,00%)] Valor Corrigido (principal corrigido): R$ 3.137,87 [IPCA-E] SELIC: R$ 498,32 Valor dos juros de…
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