Processo 0715362-04.2025.8.07.0018

TJDFT • Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0715362-04.2025.8.07.0018
Classe
Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715362-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL, ADRIANA DA FONTOURA ALVES, ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL, ADRIANA NAVARRO MACHADO, ADRIANA RABELO ISAAC, AKALENNI QUINTELA BERNARDINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, por intermédio da qual sustenta a existência de vícios formais e materiais que impediriam o regular prosseguimento da execução nos moldes pretendidos pelas exequentes, notadamente que o marco inicial para incidência da correção monetária estaria incorreto; que os cálculos teriam levado em consideração valor relativo a adicional de insalubridade (em relação à Servidora Adriana da Fontoura Alves), sendo certo que não haveria comprovação do pagamento da referida verba; que haveria reflexos indevidos da promoção sobre rubricas remuneratórias de valor fixo; que a taxa SELIC teria sido calculada de forma incorreta; e que o Art. 22, § 1º da Resolução n. 303 do CNJ seria inconstitucional. Contraditório viabilizado por intermédio da petição de Id 281451167. É a exposição. DECIDO. Do Marco Inicial para Incidência da Correção Monetária Assiste razão ao Distrito Federal quanto ao termo inicial da correção monetária. Tratando-se de diferenças remuneratórias de trato sucessivo, a atualização deve incidir mês a mês, a partir do vencimento de cada parcela, e não de forma global desde julho de 2015. A adoção de marco único implica atualização de valores ainda não vencidos à época, o que desborda dos limites do título executivo e acarreta acréscimo indevido ao débito. Assim, acolho a impugnação nesse tópico para determinar a retificação dos cálculos, com atualização individualizada de cada prestação mensal até dezembro de 2021. Da Inexistência de Concessão de Adicional de Insalubridade para a Servidora Adriana da Fontoura Alves Consoante se extrai dos autos, a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (Id 262733547) incluiu, nos meses de maio e junho de 2015, valores referentes à rubrica de adicional de insalubridade para a servidora Adriana da Fontoura Alves, com repercussões financeiras sobre as diferenças pleiteadas. Ocorre que, ao proceder ao cotejo entre os demonstrativos juntados pela credora e os registros funcionais e financeiros oficiais constantes dos autos, não se verifica a existência de documentação idônea apta a comprovar o efetivo pagamento da referida verba no período indicado. Ao contrário, o documento de Id 262733561 demonstra que a referida credora não percebeu tais valores. Em sede de liquidação, incumbe à parte credora demonstrar, de forma segura e objetiva, os pressupostos fáticos e documentais que autorizam a inclusão de cada rubrica remuneratória na conta exequenda. A mera indicação, em planilha unilateral, de parcela relativa ao adicional de insalubridade não supre a ausência de comprovação de seu efetivo recebimento, sobretudo quando os assentamentos oficiais não evidenciam a percepção da vantagem nos meses apontados. Assim, ausente suporte documental hábil a demonstrar que a exequente percebeu adicional de insalubridade em maio e junho de 2015, mostra-se indevida a inclusão dessa rubrica e de eventuais reflexos…

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