Processo 0715365-76.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0715365-76.2026.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: MARIA DO AMPARO CASTRO DA SILVA e outros Agravada: DISTRITO FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================ DECISÃO ================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO AMPARO CASTRO DA SILVA e outros, contra a r. decisão (ID 266017126 – autos de origem) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva (Proc. nº 0715485-02.2025.8.07.0018), instaurado em face do DISTRITO FEDERAL, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR 21. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 266017126 dos autos originários): Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20110110004915). O DF apresentou impugnação. Requer: (i) seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte adversa, uma vez que a parte autora não era servidora da administração direta do DF; (ii) a parte autora se encontra representada por mais de um sindicato. A parte exequente apresentou réplica. DECIDO. A controvérsia posta diz respeito à legitimidade ativa da parte exequente para o cumprimento individual da sentença coletiva. No ponto, no julgamento do IRDR nº 21, firmou-se tese segundo a qual somente possuem legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva decorrente da Ação Coletiva nº 32.159/97 os servidores que integravam os quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização ou de filiação à entidade sindical na fase de conhecimento. Ressalte-se, contudo, que foi interposto recurso especial contra o acórdão do IRDR, encontrando-se pendente de julgamento. No caso, percebe-se que as questões impugnadas encontram em perfeita consunção com a tese firmada no IRDR 21. Nesse sentido, nos termos do § 1º do art. 987 do CPC, o recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. Pelo exposto, SUSPENDO o andamento do processo até o trânsito em julgado do IRDR 21. Com o julgamento, retornem conclusos. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Remetam -se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - etiqueta IRDR 21". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (ID 269563636, de origem). Em suas razões recursais (ID 83302504), os agravantes asseveram que, diante da recente publicação do acordão de julgamento do IRDR21 com a “determinação de exclusão apenas dos servidores das fundações, autarquias e da administração direta com sindicato específico, do âmbito de abrangência da coisa julgada formada na AO 32.159/97”, não restam dúvidas acerca da necessidade do prosseguimento do feito. Alegam que, ao tempo da propositura do cumprimento da sentença de conhecimento, o agravante já era representado pelo SINDIRETA/DF, e cita jurisprudência desta Corte de Justiça que reconheceu a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar todos os servidores públicos estatutários do Distrito Federal. Invocam a proteção constitucional à liberdade de associação e à coisa julgada, destacando que a legitimidade do…
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