Processo 0715365-89.2025.8.07.0007

TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0715365-89.2025.8.07.0007
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715365-89.2025.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: LUCAS HENRIQUE GARCIA OLIVEIRA, NATALIA MATOS E COSTA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Natanael da Silva Oliveira em face de Lucas Henrique Garcia Oliveira e Natalia Matos e Costa Silveira, partes qualificadas no processo. Na petição inicial, o requerente alega que tramita execução originária (processo nº 0705695-32.2022.8.07.0007) destinada a satisfazer crédito reconhecido por sentença transitada em julgado contra a Associação Uzze de Benefícios Mútuos dos Proprietários de Veículos do Brasil, da qual Lucas Henrique Garcia Oliveira é presidente. Defende que todas as tentativas de localizar bens penhoráveis da referida associação restaram infrutíferas e que o presidente Lucas Henrique Garcia Oliveira, em conduta de blindagem patrimonial, constituiu outras empresas no mesmo ramo de atividade, inclusive com denominação semelhante à da executada, alienou veículos que estavam em seu nome após o início do processo executivo e transferiu bens de relevante valor econômico para Natalia Matos e Costa Silveira, sua companheira, configurando abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Em razão disso, requer: a) a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do Código Civil; b) a decretação de fraude à execução quanto à alienação de veículos e demais bens, nos termos do art. 792, IV, do CPC; c) a condenação por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; d) a inclusão de Natalia Matos e Costa Silveira no polo passivo da execução. Decisão no ID 240393119 deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e indeferiu a tutela de urgência. Após diversas diligências citatórias frustradas, Natalia Matos e Costa Silveira foi citada por oficial de justiça no ID 254428322. Quanto a Lucas Henrique Garcia Oliveira, esgotadas as tentativas de localização pessoal, foi citado por edital no ID 262748662. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, a certidão do ID 270266800 atestou o decurso do prazo e determinou abertura de vista à Curadoria Especial. O réu Lucas Henrique Garcia Oliveira ofertou defesa, modalidade contestação, no ID 272757278, alegando preliminarmente: a) tempestividade da defesa, com fundamento no art. 231, § 1º, do CPC; b) nulidade absoluta da citação por edital, por suposta inobservância do art. 256, § 3º, do CPC; c) ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o incidente é prematuro, que inexiste desvio de finalidade porque a venda de veículos e a constituição de novas empresas são atos lícitos desprovidos de prova de dolo, e que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração, nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil. Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos. A ré Natalia Matos e Costa Silveira não apresentou defesa. Certidão no ID 273308248 atestou o decurso do prazo para resposta. Réplica no ID 274190697, em que o requerente refuta as preliminares, reitera os fundamentos da inicial e requer o reconhecimento da revelia da ré Natalia e a procedência do incidente.…

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