Processo 0715366-56.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715366-56.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: FLÁVIA DOS SANTOS (OAB 22145/AL), ADV: CARLOS ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20595/AL), ADV: IGOR SOARES DE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 20656/AL) - Processo 0715366-56.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Gedalva Ferreira da Silva - RÉU: Banco BMG S/A e outros - SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Gedalva Ferreira da Silva, qualificada nos autos, em face de Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S./a., BANCO SAFRA S.A., BANCO BMG S.A., também qualificados, na qual a parte autora pretende discutir simultaneamente três relações jurídicas distintas envolvendo instituições financeiras diversas. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício insanável que impede o regular prosseguimento do feito, qual seja, a indevida cumulação subjetiva de demandas que deveriam ser propostas separadamente. Com efeito, o autor busca discutir em uma única ação três relações jurídicas completamente distintas e autônomas, estabelecidas com instituições financeiras diferentes, sem que haja qualquer conexão ou nexo causal entre os fatos narrados que justifique a reunião dos réus no mesmo polo passivo da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 113, estabelece os requisitos para a formação do litisconsórcio passivo, dispondo que duas ou mais pessoas podem ser demandadas no mesmo processo quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, quando houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, ou quando a lei assim o determinar. No caso em tela, não se verifica a presença de qualquer dos requisitos legais mencionados. As relações jurídicas discutidas são absolutamente independentes, derivam de contratos distintos, celebrados em momentos diversos, com instituições financeiras que não mantêm qualquer vínculo entre si, e os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor são completamente diversos para cada uma das demandas. A cumulação subjetiva inadequada acarreta evidente tumulto processual, dificultando a instrução probatória, a defesa dos réus e a própria prestação jurisdicional, uma vez que cada relação jurídica possui suas peculiaridades, documentos específicos e eventual necessidade de produção de provas distintas. Ademais, o artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, de forma clara e precisa. A mistura de duas relações jurídicas distintas em uma única inicial compromete a clareza e precisão exigidas pela lei processual, impedindo que os réus exerçam adequadamente seu direito de defesa e que o juízo analise de forma adequada cada uma das pretensões deduzidas. O vício identificado não pode ser sanado por meio de emenda à inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, uma vez que a correção demandaria a completa reformulação da causa de pedir e do pedido, o que equivaleria à propositura de nova ação, extrapolando os limites da emenda. Ressalte-se que o princípio da economia processual, frequentemente invocado para justificar cumulações inadequadas, não pode sobrepor-se aos requisitos legais expressos, especialmente quando sua aplicação resulta em prejuízo à clareza do processo e ao exercício do direito de defesa. Frise-se, ademais, que é importante…

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