Processo 0715367-65.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715367-65.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715367-65.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEMANUEL ALVES DE MOURA REQUERIDO: EL SHADAI JARDIM EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos. DEMANUEL ALVES DE MOURA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais em face de EL SHADAI JARDIM EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA. Narra a parte autora que celebrou, em 24/09/2019, contrato de promessa de compra e venda de lote junto ao empreendimento Jardim Europa, pelo valor de R$ 72.933,00, conforme instrumentos contratuais de IDs 254626317, 254627751 e 254627753. Sustenta que a requerida assumiu a obrigação de concluir a infraestrutura do empreendimento no prazo de quatro anos, nos termos da cláusula IX do contrato. Afirma que adimpliu 54 parcelas, totalizando R$ 25.511,75, conforme comprovantes de pagamento de IDs 254626311, 257768072, 254627765 e 254627767, porém a infraestrutura prometida não foi entregue dentro do prazo contratado. Aduz que, diante da ausência de conclusão das obras e da elevação progressiva das parcelas, buscou a rescisão contratual. Alega que a requerida condicionou o distrato à aplicação de retenções expressivas, incluindo multa contratual, retenção do sinal e devolução reduzida dos valores pagos, conforme cálculo constante do ID 254626313. Relata que apresentou a documentação solicitada para formalização do distrato, acreditando encerrada a relação contratual, mas posteriormente recebeu notificação extrajudicial de mora, acostada ao ID 254626314, mediante a qual lhe foram cobradas parcelas supostamente inadimplidas. Defende que jamais exerceu posse útil do imóvel nem dele extraiu qualquer proveito econômico, razão pela qual seriam indevidas a taxa de fruição, a retenção da corretagem e as demais penalidades pretendidas pela requerida. Requereu a rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição integral dos valores pagos, a declaração de inexigibilidade das parcelas posteriores ao pedido de distrato, a nulidade das cláusulas de retenção, a declaração de inexistência de mora de sua parte e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Também foi deferida a tutela de urgência, por meio da qual foram suspensos os efeitos da notificação extrajudicial, vedadas cobranças decorrentes do contrato objeto da demanda e proibida a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos, conforme decisão de ID 254858413. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 257768064. Em preliminar, requereu o desentranhamento das provas digitais produzidas pelo autor, especialmente conversas eletrônicas e áudios, sob o argumento de ausência de certificação técnica ou ata notarial. Também impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a rescisão contratual decorreu exclusivamente da inadimplência do autor. Alegou que o negócio jurídico estaria submetido ao regime da Lei nº 9.514/97, tratando-se de contrato com alienação fiduciária, sendo inaplicáveis as regras consumeristas invocadas pela parte autora. Defendeu que não houve atraso ilícito imputável à empreendedora, afirmando que eventuais prorrogações decorreram de entraves administrativos e circunstâncias alheias à sua vontade. Sustentou a…

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