Processo 0715377-70.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0715377-70.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715377-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL, NIMER RATIB MEDREI, ORONIDES URBANO FILHO, OSCAR RIBERA PANIAGUA, OSWALDO DE CASTRO CAVALCANTE, PAOLA BOTTIN MADRID EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal, por intermédio da qual sustenta a existência de vícios formais e materiais que impediriam o regular prosseguimento da execução, notadamente a ausência de comprovação da data de progressão funcional dos exequentes. Aduz que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente considerou, de forma genérica, a progressão dos servidores, sem qualquer comprovação documental individualizada, o que inviabiliza a verificação do cumprimento do interstício necessário à progressão, da efetiva implementação do avanço funcional, da da correção dos valores executados. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de excesso de execução, com base em cálculos elaborados pela Gerência de Contabilidade da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ainda que reconheça a limitação de dados disponíveis. Afirma que a parte exequente estaria pleiteando valores superiores àqueles efetivamente devidos segundo o título judicial. Oportunizado o contraditório, pronunciou-se a parte exequente. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o título judicial exequendo, oriundo de ação coletiva transitada em julgado, reconheceu expressamente o direito dos substituídos à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional implementada em atraso, fixando como marco temporal o momento do cumprimento do interstício de 12 meses no padrão da carreira. Nesse contexto, a fase de cumprimento de sentença destina-se à individualização e quantificação do direito já reconhecido, não sendo cabível rediscutir os critérios jurídicos definidos no título executivo, tampouco impor exigências que inviabilizem sua efetivação. DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL No que tange à alegada necessidade de juntada de fichas funcionais, portarias administrativas e demais documentos internos, verifica-se que tais elementos se encontram sob a guarda exclusiva da Administração Pública, o que atrai a aplicação do princípio da aptidão para a prova. Com efeito, não se afigura razoável transferir aos exequentes o ônus de produzir documentos que integram os assentamentos funcionais mantidos pelo próprio ente executado, notadamente quando a parte exequente instruiu sua pretensão com documentos necessários à aferição da regularidade do período que subsidia o importe apontado como devido. Ao contrário, incumbia ao Distrito Federal, caso pretendesse infirmar os parâmetros adotados pela parte exequente, trazer aos autos os dados funcionais completos e individualizados de cada servidor, a fim de demonstrar eventual inconsistência nos cálculos apresentados. Isso porque tais informações dizem respeito à vida funcional e financeira dos próprios servidores e estão, ou devem estar, integralmente sob a guarda e disponibilidade do ente público executado. Ademais, os demonstrativos apresentados pela parte exequente não se mostram desprovidos de lastro, porquanto elaborados com base em fichas financeiras, atos publicados de promoção e dados remuneratórios dos…

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