Processo 0715378-43.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0715378-43.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo : 0715378-43.2024.8.07.0001 DECISÃO A apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da sentença recorrida, nos termos do art. 1.003, caput, e § 5º do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro, nos termos do art. 186 do diploma processual. Intimado a se manifestar acerca da tempestividade (id. 84208636), o apelante defendeu o conhecimento do recurso (id. 84690973). De acordo com o art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Por sua vez, o art. 60, do Provimento nº 12, de 17.08.2017, deste Tribunal, com redação dada pelo Provimento nº 20, de 16.10.2017, dispõe o seguinte: Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação. Com efeito, nos termos do art. 270 do CPC, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”; apenas quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial (art. 272, caput, do CPC). Portanto, no processo judicial eletrônico, a regra consiste na realização das comunicações dos atos processuais por meio eletrônico, conforme adverte a doutrina: Regra geral. Na vigência do CPC/1973, e considerando a letra do CPC/1973 236, só as intimações no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios poderiam ser feitas por meio de publicação no órgão oficial. Na prática, disseminou-se a publicação como referência para intimações de atos em boa parte do território nacional, o que tornou a regra do CPC/1973 236 anacrônica. Agora, na atual sistemática, apenas no caso de não realização por meio eletrônico (CPC 270 e LPE 5.º) é que a publicação no órgão oficial deverá ser considerada. Intimação eletrônica. Ocorre nos casos em que o representante judicial da parte está cadastrado junto ao Poder Judiciário para realizar atos processuais. Nesses casos, a intimação pelo Diário Oficial é dispensada (LPE 2.º e 5.º). (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v23/page/RL-1.52). Nessa esteira, o art. 9º da Lei nº 11.419/06 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, serão feitas por meio eletrônico, na forma nela prevista. Inclusive o art. 5º, § 6º, preceitua que as intimações eletrônicas, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Por sua vez, o art. 246, caput, do CPC dispõe, de forma expressa, que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”. Para isso, o § 1º desse dispositivo legal estabelece que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. A Portaria GC nº 160, de 11 de outubro de 2017, regulamentando o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,…

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