Processo 0715379-34.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715379-34.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0715379-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: MILLOR JADIEL LIMA PORTO SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de cobrança em face de MILLOR JADIEL LIMA PORTO. Alega que figurou no polo passivo do processo nº 5639165-69.2021.8.09.0029, no qual foi reconhecida fraude bancária, sendo condenado ao pagamento de indenização à vítima. Sustenta que as transações fraudulentas ocorreram em agosto de 2021 e que o réu teria sido o beneficiário final dos valores, motivo pelo qual, ao final, pleiteia condenação do réu ao ressarcimento do montante de R$ 6.782,88. Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. A ação foi originalmente proposta perante a Comarca de Novo Gama/GO e posteriormente remetida a este Juízo em razão do declínio de competência, conforme certidão nos autos. O réu apresentou contestação, assistido pela Defensoria Pública, id. 243015161. Como prejudicial, suscita prescrição, com base no prazo trienal. No mérito, aduz inexistir nos autos qualquer elemento que demonstre que o Requerido tenha solicitado a abertura da conta e a emissão de cartão de crédito, bem como na negativação do cliente/consumidor CASSIANO nos órgãos de proteção ao crédito, ou, ainda, que o requerido tenha tido qualquer participação na prática fraudulenta em questão. Requer a improcedência do pedido. Houve réplica, id. 243015174. Instadas as partes acerca da dilação probatória, não houve interesse na produção de outras provas. O Juízo, na decisão id. 260121000, converteu o julgamento em diligência, para solicitar a juntada de documentos pela parte autora. Após sucessivas intimações, sem êxito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois, intimadas as partes, não houve interesse na dilação probatória. Concedo ao réu a gratuidade de justiça. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes, passo à análise da prejudicial de mérito. A prejudicial de prescrição não merece acolhida. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, ainda que proferida por juízo incompetente, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. O réu foi citado em 2025, contudo, a ação foi proposta em 16/12/2022, quando ainda não consumada a prescrição. Rejeita-se, portanto, a prejudicial. A pretensão do autor funda-se no direito de regresso, ao argumento de que suportou prejuízo financeiro decorrente de fraude bancária, tendo o réu figurado como beneficiário final dos valores. Entretanto, o pedido não pode ser acolhido. Embora esteja comprovado nos autos que houve fraude bancária e que o banco foi condenado no processo originário a indenizar a vítima, não há prova suficiente de que o réu tenha efetivamente participado da fraude ou recebido os valores indevidos. A própria narrativa da…

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