Processo 0715379-40.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715379-40.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715379-40.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA MAZZARELLO MACEDO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA MAZZARELLO MACEDO, qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, objetivando a condenação do réu ao custeio de medicamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a autora narrou que é portadora de asma grave, doença crônica que existe tratamento contínuo e ininterrupto, fazendo uso do medicamento Dupilumabe (Dupixent) desde o ano de 2023, com autorização regular e ininterrupta do GDF Saúde/INAS ao longo de todo o período. Expôs que, a partir de janeiro de 2024, o INAS passou a negar a autorização das guias de fornecimento do medicamento, embora o tratamento seja indispensável à manutenção da vida e à prevenção de crises respiratórias graves. Pontuou que, diante das negativas, foi obrigada a abrir sucessivas reclamações na ouvidoria do Distrito Federa (Participa DF), todas solucionadas com a posterior liberação das guias, uma vez que faz uso do medicamento há cerca de 2 (dois) anos. Explicou que, após essas reclamações, o INAS passou a autorizar regularmente o medicamento entre setembro de 2024 e outubro de 2025. Destacou que, entretanto, em novembro de 2025, o réu novamente negou a liberação do medicamento, obrigando-a a registrar nova ouvidoria em 12 de novembro de 2025, a qual ainda se encontra sem resposta. Afirmou que a última aplicação do medicamento aconteceu em 10 de novembro de 2025, estando em atraso o tratamento, uma vez que deveria ter realizado nova aplicação em 25 de novembro de 2025. Ressaltou que necessita obrigatoriamente da medicação no dia 24 de novembro de 2025, sob risco concreto de grave crise asmática, podendo evoluir para situação de risco à vida. Aduziu que é indispensável a intervenção judicial imediata para garantir a continuidade do tratamento. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o INAS autorize e forneça imediatamente o medicamento prescrito, garantindo a continuidade do tratamento. No mérito, pugnou pela condenação do réu ao fornecimento do medicamento, enquanto perdurar a indicação médica; bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 258031291, foi determinada a intimação da autora para: i) comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo ou recolher as custas iniciais; e ii) emendar a inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido. Emenda ao ID 258843258. Foi deferida a gratuidade de justiça; e determinada a emenda da inicial para comprovar a qualidade de segurada (ID 259020407). Nova emenda à inicial ao ID 259104407. A decisão de ID 259135039 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido providencie o fornecimento do medicamento; e determinou a citação do réu. O instituto réu informou que, em 11…

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