Processo 0715381-10.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0715381-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYNARA SOARES DA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por JAYNARA SOARES DA COSTA contra o DISTRITO FEDERAL por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento de R$ 250.000,00 por danos morais; R$ 100.000,00 por danos estéticos; R$ 50.000,00 por danos reflexos e pensão vitalícia no valor de 2 salários mínimos, a contar da data do ocorrido, abatendo os valores recebidos a título de auxílio-doença. O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 260924389. Argui sua ilegitimidade passiva para responder por qualquer conduta relacionada ao HRSM, cuja gestão é de responsabilidade do IGESDF, e, diante da inexistência de solidariedade legal ou contratual, requer a inclusão do referido instituto. Tece considerações acerca da responsabilidade subjetiva do Estado por condutas omissivas. Aduz que o tratamento prestado foi adequado não havendo conduta negligente por parte dos profissionais, tendo o procedimento de cesárea ocorrido sem intercorrências graves e instituído antibioticoterapia profilática pelo período de 48 horas, conduta recomendada e adequada ao caso. Alude à Informação Técnica que informa que, após a realização de exames, suspeitou-se de infecção urinária, com a introdução de antibiótico específico, porém diante de piora do quadro, foi solicitada tomografia de abdômen e tórax, adotando-se todas as condutas tecnicamente adequadas a alinhadas às diretrizes de manejo da infecção pélvica pós cesariana. Narra que a autora se evadiu voluntariamente do HRC por onze dias, sem qualquer indicação ou autorização médica, em momento crítico de seu estado de saúde, quando mais necessitava de acompanhamento médico contínuo e de tratamento adequado, e antes da realização dos exames solicitados pela equipe médica, o que resultou na interrupção de um tratamento que demandava continuidade. Pondera que a evasão da autora contribuiu diretamente para a evolução desfavorável do quadro clínico por ela apresentado, afastando por completo o nexo causal entre os danos alegados e a atuação diligente da equipe médica, por culpa exclusiva da vítima, uma vez que sua ausência por onze dias foi decisiva para a piora de seu estado de saúde. Destaca que, ao retornar ao HRC, a autora foi prontamente admitida e voltou a receber tratamento médico diligente e adequado ao seu quadro clínico e às necessidades terapêuticas identificadas. Argumenta que, diante da inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta médica adotada, não há vínculo capaz de amparar os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial, por culpa exclusiva da vítima. Afirma que os fundamentos apresentados pela parte autora para pleitear os danos morais e os danos estéticos derivam de mesma perda funcional, confundindo-se as causas de reparação de ambos os danos, ocorrendo o chamado bis in idem. Reclama a total ausência de comprovação da incapacidade laboral da autora, tratando-se de mera afirmação desprovida de respaldo probatório. Ademais, a autora já conta com suporte financeiro…
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