Processo 0715388-02.2017.8.01.0001
TJAC • Inventário
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ADV: EDNEI QUEROS (OAB 4509/AC), ADV: WILLIAM FERNANDES RODRIGUES (OAB 5000/AC), ADV: EDNEI QUEROS (OAB 4509/AC), ADV: EDNEI QUEROS (OAB 4509/AC), ADV: DOGIVAL OLIVEIRA GUEDES (OAB 4458/AC), ADV: DOGIVAL OLIVEIRA GUEDES (OAB 4458/AC), ADV: HUGO MENDES DE FARIAS (OAB 5276/AC), ADV: DOGIVAL OLIVEIRA GUEDES (OAB 4458/AC) - Processo 0715388-02.2017.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Elda Cristina Araujo Ferreira - HERDEIRO: Yuri de Lima Ferreira - Thiago Silva Ferreira - Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de homologação de acordo celebrado entre os herdeiros, no âmbito do presente inventário, no qual restou convencionado, com a anuência de todos os sucessores, que os honorários advocatícios seriam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do monte partilhável, ou seja, sobre o valor global da herança objeto da partilha. Consta dos autos que todos os herdeiros subscreveram o acordo às fls. 127/133, o qual foi homologado judicialmente, adquirindo força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, sendo obrigatória a observância de todas as suas cláusulas pelas partes signatárias, em prestígio aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Ocorre que, quando da expedição dos alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados, não foi observada a cláusula relativa à forma de pagamento dos honorários advocatícios. Além disso, o patrono dos demais herdeiros renunciou aos honorários que lhe seriam devidos (fls. 282/284), circunstância que, em princípio, não interfere na obrigação assumida pelos herdeiros perante o advogado da inventariante, uma vez que a cláusula homologada estabelece obrigação livremente pactuada entre as partes e regularmente incorporada ao título executivo judicial. Às fls. 311/315, observa-se que os herdeiros Yuri e Thiago promoveram o levantamento dos respectivos quinhões hereditários sem que fosse realizada a retenção dos honorários na forma convencionada, o que caracteriza o inadimplemento da obrigação assumida no acordo homologado. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º e 10º do CPC), mostra-se necessária a prévia manifestação dos herdeiros acerca do alegado e como pretendem cumprir com o acordado, considerando que permanecem obrigados ao adimplemento da obrigação assumida. Diante do exposto: A) Intimem-se os herdeiros Yuri de Lima e Thiago Silva para manifestarem-se acerca do alegado e como pretendem ressarcir os patronos, no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, às fls. 306/307, há um requerimento para deferir a expedição de carta de adjudicação em favor de Evaldo Viana da Silva (doc. 308), reconhecido comprador do imóvel que compunha a presente partilha, qual seja, imóvel localizado na rua Newton Prado, nº 295, Sena Madureira/AC. Inexiste impugnação das partes quanto ao pedido, vez que a alienação foi celebrada nos termos do acordo de fls. 127/133 e homologado pela sentença de fls. 205. O cumprimento da obrigação está comprovado às fls. 216/217. Assim defiro o pedido. Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor de Evaldo, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.
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