Processo 0715388-22.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715388-22.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0715388-22.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo de Instrumento Agravante: Márcia Nascimento da Silva Agravado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Nascimento da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, no curso dos autos do processo nº 0701968-90.2026.8.07.0018, assim redigida: “(...) Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para compelir o réu ao recebimento do certificado de conclusão de curso superior e histórico escolar como documentos idôneos, para viabilizar a posse da autora. Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que foi nomeada e ao ser convocado para o envio dos documentos encaminhou o certificado que lhe confere o curso superior necessário, qual seja, Licenciatura em Pedagogia. No entanto, tal certificado não foi aceito por ausência de previsão no edital. Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança. Vejamos. O edital de abertura dispõe no item 2.1 (ID 265523023 - Pág. 27) que o diploma de curso superior em Pedagogia, desde que habilitado ou pós-graduado em Orientação Educacional, devidamente reconhecido e registrado pelo Ministério da Educação (MEC) é um dos requisitos para ingresso e exercício no cargo. A autora reconhece expressamente que por questões de ordem burocrática deixou de apresentar o diploma de curso superior e pretende ingressar no cargo com a apresentação do certificado de conclusão de curso, porém não há previsão no edital quanto a possibilidade de recebimento do referido documento em substituição ao diploma registrado com os demais requisitos já demonstrados nessa fase de inclusão na corporação. A pretensão da autora ofende a Constituição Federal, pois objetiva violar o princípio da isonomia com aval do Poder Judiciário, já que todos os demais candidatos foram obrigados a observar os requisitos e as datas do edital, mas ele pretende que seja admitida uma exceção em seu benefício. Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR. (...).” A agravante alega em suas razões recursais (Id.83306289), em síntese, que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 7º, inc. III, da LMS. Esclarece que a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato administrativo considerado ilegal, atribuído à Gerente de Seleção e Provimento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP), pois teria deixado de efetuar a sua investidura para o cargo de Professor de Educação Básica, na área de Atividades. Narrou que a justificativa adotada pela autoridade impetrada teria consistido na ausência de…

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