Processo 0715392-88.2024.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0715392-88.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: José Arnaldo Silva dos Santos - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por José Arnaldo Silva dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL (fls. 174-181, integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 202-204), nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), mas suspendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão verificada e, em complemento à sentença de páginas 174/181, julgo procedente o pedido contraposto formulado pela ré Equatorial Energia Alagoas Distribuidora de Energia S/A para condenar o autor José Arnaldo Silva dos Santos ao pagamento da quantia de R$ 1.284,21 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), com atualização monetária pelo Índice Nacionalde Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die, conforme art. 343 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC) na ação principal e 10% sobre o valor da condenação na reconvenção, mas suspendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em sede preliminar, argui a ausência de pressuposto de validade da reconvenção, consubstanciada na falta de recolhimento das custas iniciais pela ré, requerendo a extinção do pedido reconvencional sem resolução de mérito. No mérito, defende a vulnerabilidade do consumidor e a aplicação da boa-fé objetiva, sustentando que o TOI é documento unilateral e desprovido de valor probatório sem perícia. Insurge-se especificamente contra o parâmetro utilizado para o cálculo da recuperação de consumo, afirmando que a estimativa de 893 kWh é incompatível com seu consumo real, que, após a troca do medidor, passou a ser de apenas 124 kWh/mês (fatura anexada à fl. 220). Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, declarar a inexistência do débito, condenar a apelada em danos morais e julgar improcedente ou extinta a reconvenção. A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Reitera a validade do TOI e das fotografias como provas suficientes da irregularidade, a desnecessidade de perícia técnica para desvios diretos na rede e a regularidade do cálculo com base nas normas da ANEEL. Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - 319
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