Processo 0715398-57.2026.8.07.0003

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0715398-57.2026.8.07.0003
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0715398-57.2026.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE(S): L. F. V. D. E. S. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(S): B. B. C. D. L. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens proposta por LÍVIA FRANCA VITORINO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de BRUNA BATISTA CANTUÁRIA DE LIMA. A autora afirma que as partes mantiveram união estável entre 17/12/2023 e 28/02/2026, sob o regime da comunhão parcial de bens. Relata que os bens móveis que guarneciam a residência foram divididos por ocasião da separação e que a requerida retirou aqueles que desejava. Sustenta que o veículo Honda City LX Flex, ano 2010/2011, é de sua propriedade exclusiva, por ter sido adquirido antes do início da união estável, e que o imóvel residencial situado na QNN 04, Conjunto P, Casa 43, Ceilândia/DF, foi adquirido exclusivamente com recursos particulares provenientes de doação realizada por sua genitora, sendo a discussão sobre a titularidade do imóvel objeto da ação nº 0712141-24.2026.8.07.0003. Assim, na petição inicial, pretende a partilha apenas do veículo Hyundai HB20 1.0M Comfort, ano 2015/2015, placa PAK-5113, registrado em nome da requerida, que afirma ter sido adquirido e quitado durante a união estável. A petição inicial foi emendada à ID 276450604 e recebida pela decisão de ID 276542088, que também concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação à ID 281091161, na qual concordou com o reconhecimento e a dissolução da união estável no período indicado na inicial, mas impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e o valor atribuído à causa. Quanto ao patrimônio, requereu a inclusão na partilha: a) do imóvel residencial situado na QNN 04, Conjunto P, Casa 43, Ceilândia/DF, ao qual atribuiu o valor de R$ 570.000,00; b) dos valores mantidos em conta de investimentos na Caixa Econômica Federal, que afirmou totalizarem R$ 549.096,66; c) do veículo Honda City LX Flex, ano 2010/2011, ou dos valores empregados durante a união na amortização ou quitação de obrigação garantida pelo automóvel; d) do veículo Hyundai HB20 1.0M Comfort, ano 2015/2015, placa PAK-5113, ressalvada a alegada sub-rogação da quantia de R$ 12.310,00, proveniente da alienação de bens particulares da requerida e utilizada como entrada; e e) dos bens móveis adquiridos durante a convivência, com compensação de R$ 1.629,09 em seu favor pelo alegado desequilíbrio na divisão realizada quando da separação. Formulou, ainda, pedidos de ressarcimento ou compensação relacionados aos pagamentos e recursos que afirma ter empregado na aquisição, conservação ou quitação do patrimônio. A requerida também postulou a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, alegando estar desempregada, receber temporariamente seguro-desemprego e suportar despesas mensais com aluguel e subsistência. Defendeu a elevação do valor da causa para R$ 1.214.661,28, correspondente ao valor que atribuiu ao conjunto dos bens cuja…

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