Processo 0715401-16.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: WISLLETY WEDJA BARBOSA NUNES (OAB 23343/AL), ADV: FÁBIO JOSÉ GOMES BASTOS (OAB 5757/AL), ADV: WERBSON DOS SANTOS SILVA (OAB 22311/AL), ADV: WISLLETY WEDJA BARBOSA NUNES (OAB 23343/AL) - Processo 0715401-16.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - AUTOR: Willames Barbosa dos Santos - W B dos Santos, CNPJ - RÉU: Conselho Regional dos Representantes Comerciais No Estado de Alagoas - W B dos Santos propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência para sustação de protesto e indenização por danos morais, em face do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Alagoas - CORE/AL. Em sua contestação (p. 61/74), o réu suscitou, como questão preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo, sob o fundamento de que o CORE/AL ostenta natureza jurídica de autarquia federal, o que atrairia, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Em réplica (p. 109/116), a parte autora pugnou pela rejeição da preliminar, sustentando que a natureza da relação jurídica discutida nos autos é predominantemente civil, de modo que a competência federal não se imporia automaticamente. Subsidiariamente, requereu, caso acolhida a preliminar, a remessa dos autos à Justiça Federal sem extinção do processo e com a preservação da tutela de urgência já deferida. É o que importa relatar. Passo a decidir. A preliminar merece acolhimento. Conforme documentação carreada aos autos e expressamente reconhecido pelo réu em sua contestação, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Alagoas - CORE/AL é entidade autárquica federal, criada pela Lei nº 4.886/65, integrante do sistema CONFERE/COREs, com inscrição no CNPJ/MF sob o nº 12.393.179/0001-73. Dado que o CORE/AL possui natureza jurídica de autarquia federal, torna-se evidente a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, conforme estabelecido no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos juízes federais competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. O argumento autoral de que a lide ostentaria natureza predominantemente civil, afastando a competência federal, não merece prosperar. A regra de competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal é de ordem absoluta e decorre da simples participação de autarquia federal na relação processual, independentemente da natureza da controvérsia debatida. Não se trata de competência fixada em razão da matéria discutida, mas sim em razão da pessoa. Assim, a índole civil ou administrativa da demanda é irrelevante para fins de definição da competência, que se impõe objetivamente pela presença do CORE/AL no polo passivo da ação. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional, sobretudo após a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal dos dispositivos da Lei 9.649/98 que alteravam a natureza jurídica das referidas entidades. Assim, não há dúvida de que, tratando-se de ação em que se discuta assunto de interesse de alguma dessas entidades de fiscalização profissional, cabe à Justiça Federal seu julgamento. (CC 51.879/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em…
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