Processo 0715408-13.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (agravante/réu) em face da decisão (ID 269403388, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0713940-11.2026.8.07.0001, proposta por IZABELA SOUZA BARBOSA (agravada/autora), na qual o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência “para, em consequência, determinar que as rés, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da respectiva intimação desta decisão, autorizem a realização do tratamento de emergência solicitado no ID 269257067, bem como promovam o custeio de todas as despesas daquele tratamento, inclusive com exames, próteses e outros materiais necessários à realização dos procedimentos médicos, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar cada ré, considerada individualmente, com multa diária de R$ 4.000,00 (oito mil reais), limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos”. Em suas razões recursais (ID 83311160), a parte agravante/ré sustenta, em síntese, que a decisão combatida merece ser suspensa, pois se encontra lastreada em premissas fáticas equivocadas e em análise incompleta do conjunto probatório, o que evidencia a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Alega que, ao contrário do que consignado pelo juízo de origem, não há demonstração inequívoca de adimplência da parte Agravada, tampouco de regularidade contratual à época dos fatos. Conforme demonstrado nos autos, a Agravada apresenta histórico de pagamentos realizados de forma reiteradamente intempestiva, sendo certo que, na data da solicitação de atendimento (17/03/2026), o contrato encontrava-se com a cobertura suspensa por inadimplência, conforme indicado na VPP – Validação Prévia de Procedimentos. Assevera que a decisão agravada desconsidera a dinâmica dos contratos coletivos por adesão, nos quais a gestão de cobranças, recebimentos e contabilização de pagamentos é de responsabilidade exclusiva da Estipulante (QUALICORP), inexistindo ingerência direta da operadora sobre eventuais inconsistências financeiras, sendo que a decisão agravada também presume a existência de situação de urgência sem o devido suporte probatório, uma vez que a inicial não foi instruída com documentos médicos idôneos aptos a demonstrar a efetiva gravidade do quadro clínico, o que compromete a própria análise do periculum in mora e que, dessa forma, resta evidente a ausência de probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como a fragilidade dos elementos que sustentaram a concessão da medida de urgência. Argumenta que o perigo de dano inverso é patente, uma vez que a manutenção da decisão impõe às agravantes obrigação de custeio imediato de tratamento, com aplicação de multa diária elevada, gerando risco concreto de prejuízo financeiro irreversível, especialmente diante da natureza precária da decisão. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que seja revogada a decisão liminar e indeferido o pedido de tutela antecipada, pelo não cumprimento dos requisitos cumulativos do Art. 300 do CPC. Preparo (ID 83794871). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao…
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