Processo 0715425-71.2025.8.07.0004
TJDFT • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715425-71.2025.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA FERREIRA LIMA RÉU ESPÓLIO DE: JOAO LUIZ FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por INCPP – Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência em face do Espólio de João Luiz Ferreira, representado por Sonia Maria Ferreira Lima. A parte autora afirma que atua na defesa de interesses de consumidores lesados por expurgos inflacionários e que, em razão de obrigação assumida perante o espólio réu, pretende consignar judicialmente o valor líquido de R$ 66.970,61, relativo à quantia devida ao falecido João Luiz Ferreira, já descontados os honorários contratuais indicados na inicial. Sustenta que não conseguiu realizar o pagamento diretamente, em razão da ausência de fornecimento dos dados bancários necessários e da necessidade de adequada destinação do valor aos sucessores, razão pela qual requereu o recebimento do depósito judicial e a citação do espólio réu para levantar a quantia ou contestar. A decisão de ID 255748050 determinou a exclusão de Sonia Maria Ferreira Lima do polo passivo, mantendo-a apenas como representante legal do espólio, e intimou a parte autora a comprovar o recolhimento das custas processuais. As custas foram comprovadas conforme petição de ID 256681953 e documentos subsequentes. Em seguida, a decisão de ID 257527248 deferiu o depósito da quantia ofertada e determinou, após sua realização, a citação da parte ré para levantar o depósito ou contestar no prazo de 15 dias. A parte autora informou, na petição de ID 259246464, que o depósito da quantia ofertada já havia sido realizado, conforme documentos de ID 255534506 e ID 255534507. Expedida a citação de ID 262875023, o AR digital de ID 265588476 registrou a entrega em 06/02/2026. Conforme certidão de ID 270730720, a parte requerida deixou transcorrer sem manifestação o prazo para contestação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois a parte ré foi validamente citada e não apresentou contestação. Além disso, a controvérsia encontra solução com base nos documentos já juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 539 do Código de Processo Civil, é cabível a consignação em pagamento quando o devedor pretende exonerar-se de obrigação mediante depósito judicial da quantia devida, nos casos previstos em lei. O art. 335, I, do Código Civil, por sua vez, admite a consignação quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar o recebimento ou dar quitação na forma devida. No caso, a parte autora indicou que a obrigação corresponde ao valor líquido de R$ 66.970,61, referente ao crédito atribuído ao espólio de João Luiz Ferreira, conforme narrativa da inicial e documentos que a acompanham. Também comprovou a emissão e o pagamento da guia de depósito judicial nos documentos de ID 255534506 e ID 255534507, posteriormente reiterados na petição de ID 259246464. A decisão de ID 257527248 observou o procedimento próprio da consignação em pagamento e determinou a citação da parte ré para levantar o depósito ou apresentar contestação. A citação foi expedida no ID 262875023 e entregue…
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