Processo 0715426-34.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0715426-34.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIDIANE ALVES BISPO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cleidiane Alves Bispo em face da decisão1 que, nos autos da ação cominatória que aviara em desfavor do agravado - Banco de Brasília/BRB -, declinara, de ofício, da competência para o processamento da ação, remetendo os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, município no qual reside a ora agravante. De seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, o sobrestamento da decisão vergastada e, alfim, sua reforma, de molde a ser determinada a competência da 13ª Vara Cível de Brasília/DF para o processamento e julgamento da ação que aviara. Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação, argumentara que, não obstante o caráter consumerista da relação jurídica subjacente, o entendimento adotado pelo magistrado singular, no sentido de reconhecer a incompetência do Juízo de Brasília/DF, não constituiria imposição legal absoluta, tampouco decorrência necessária do sistema de proteção conferido pelo Código de Defesa do Consumidor. Aduzira que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça prestigia o foro do domicílio do consumidor apenas quando a cláusula de eleição de foro se revela abusiva ou gera desvantagem excessiva, circunstância que, a seu ver, não se faria presente no caso concreto. Relatara que a tutela conferida ao consumidor não poderia ser interpretada como verdadeira supressão de sua autonomia privada, sob pena de esvaziamento de sua liberdade de escolha. Nessa linha, sustentara que, tendo o consumidor livremente anuído à cláusula de eleição de foro e, posteriormente, optado por propor a ação no foro convencionado, inexistiria razão jurídica para afastar tal opção, sobretudo quando ausente qualquer prejuízo à sua defesa ou ao regular exercício do contraditório. Ponderara que, no caso específico, o foro de Brasília/DF se mostraria mais conveniente e funcional ao exercício do direito de ação que lhe assiste, considerando que as provas documentais e os elementos instrutórios alusivos aos contratos objeto da lide encontram-se concentrados nessa circunscrição judiciária. Apregoara, ademais, que o ajuizamento da demanda nesse foro atenderia aos princípios da celeridade e da eficiência processual, sem lhe impor, na figuração de consumidora, ônus excessivo ou sacrifício desproporcional. Elucidara que constara expressamente das cláusulas gerais do contrato cláusula de eleição de foro indicando Brasília/DF como competente para dirimir eventuais controvérsias, ressaltando que referida estipulação não seria intrinsicamente nula, mas apenas passível de invalidação quando demonstrada abusividade ou clara desvantagem, hipótese que, segundo afirmara, não se configurara. Frisara que, em não havendo coação, desproporcionalidade ou prejuízo concreto, a cláusula deveria ser prestigiada, inclusive à luz da autonomia da vontade e da segurança jurídica. Narrara, ainda, que a determinação de remessa dos autos para o juízo de Valparaíso de Goiás/GO importaria grave prejuízo processual, especialmente no tocante ao aumento da duração processual, à elevação dos custos e à…
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