Processo 0715427-10.2026.8.07.0003

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0715427-10.2026.8.07.0003
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715427-10.2026.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PESSOA LEITE REU: PAULO SERGIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por RAIMUNDO NONATO PESSOA LEITE em desfavor de PAULO SERGIO DA SILVA, à qual foi atribuído, na inicial substitutiva, o valor da causa de R$ 17.688,00. Foi determinada a emenda da petição inicial por meio da decisão de ID 277108527, para que a parte autora apresentasse documentação apta à análise da gratuidade de justiça ou recolhesse as custas, juntasse comprovante de residência, corrigisse o valor da causa ou apresentasse memória de cálculo idônea, trouxesse planilha atualizada e discriminada do débito, comprovasse a propriedade ou legitimidade sobre o imóvel, juntasse o contrato de locação firmado em 2025 e apresentasse nova procuração válida, devendo o cumprimento ocorrer por inicial substitutiva. A parte autora apresentou manifestação no ID 280421995, acompanhada dos documentos de IDs 280421996 a 280422010. Consta, ainda, recolhimento de custas no ID 277903026, posteriormente reiterado no ID 280422010. Contudo, não houve o cumprimento integral das determinações judiciais, uma vez que a parte autora deixou de corrigir adequadamente o valor da causa, pois a inicial substitutiva passou a indicar o montante de R$ 17.688,00, em desconformidade com o critério legal aplicável à ação de despejo cumulada com cobrança. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada. No caso dos autos, foi proferida determinação de emenda de forma clara e específica. Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório. No presente caso, a inobservância das determinações judiciais compromete a análise das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme prevê o art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Conforme precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ORDEM NÃO CUMPRIDA. CONDUTA OMISSIVA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não obstante a reconhecida possibilidade de emendas sucessivas, quando necessárias ao esclarecimento de questões que dificultem o julgamento pelo magistrado, tal raciocínio não se aplica ao caso do autor que não adota conduta diligente no sentido de sanar as irregularidades determinadas pelo juízo ou, ainda, se nega a prestá-las por entendê-las desnecessárias. Conferida, portanto, oportunidade ao autor para o suprimento da inicial e…

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