Processo 0715427-19.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715427-19.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0715427-19.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. AGRAVADO: WANDA TEREZINHA CUNHA MEDEIROS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução movida em face de WANDA TEREZINHA CUNHA MEDEIROS, por meio da qual foi indeferida a reiteração de pedido de penhora de parcela da remuneração da agravada, tendo o magistrado, no mesmo ato, determinado o arquivamento do feito, com fundamento na ausência de êxito nas tentativas de localização de bens penhoráveis, bem como determinado o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, fixando como termo final a data de 23 de setembro de 2027, nos termos do art. 921 do CPC. Alega o agravante, em síntese, que promove execução de título extrajudicial em face da agravada e que, no curso do processo, apresentou requerimento de prosseguimento da execução mediante a adoção de novas medidas constritivas, o qual restou indeferido pela decisão agravada, que, além de negar a providência pleiteada, determinou o arquivamento dos autos e o início da contagem da prescrição intercorrente. Sustenta que a decisão combatida incorre em equívoco, uma vez que o arquivamento do feito com fundamento no art. 921, § 2º, do CPC pressupõe a ausência de localização de bens e, sobretudo, a inércia do credor, circunstância que não se verifica no caso concreto, haja vista que o exequente vem diligenciando ativamente para a satisfação de seu crédito, inclusive com a formulação de pedido recente de adoção de novas medidas executivas. Defende que, ao indeferir o requerimento de prosseguimento e, simultaneamente, determinar o arquivamento do feito, o juízo de origem acaba por imputar ao credor uma inércia inexistente, obstando indevidamente o regular andamento da execução e inviabilizando a utilização de meios legítimos para a localização de bens da devedora. Aduz que a jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição intercorrente somente se configura quando evidenciada a efetiva inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, não se podendo reconhecer tal instituto quando o credor adota providências voltadas à satisfação do crédito, como no presente caso. Argumenta, ainda, que eventual paralisação do processo decorrente de circunstâncias alheias à atuação do exequente, especialmente aquelas atribuíveis ao próprio funcionamento do aparelho judiciário, não pode ser interpretada como inércia apta a ensejar o arquivamento do feito ou o início da fluência da prescrição intercorrente, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional. Ressalta que a medida de arquivamento determinada revela-se prematura e desproporcional, na medida em que impede o prosseguimento da execução e a análise de diligências requeridas pelo credor, comprometendo a efetividade do processo executivo e inviabilizando a satisfação do crédito perseguido. Por fim, sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a probabilidade do direito decorre da indevida imputação de inércia ao exequente e da…

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