Processo 0715430-51.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715430-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: JAMYLLY MIRELLY PEREIRA DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO JAMYLLY MIRELLY PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes. Foi deferida a inversão do ônus da prova e delimitadas as questões de fato relevantes para o exame do mérito na decisão de ID 276985262, quais sejam, se a indicação de abordagem cirúrgica registrada pela equipe ortopédica do Hospital Regional de Taguatinga em 19/8/2025 possuía fundamento técnico adequado ao quadro clínico da autora; se a mudança para o tratamento conservador em 20/8/2025 foi devidamente fundamentada e registrada no prontuário médico; se a autora foi informada sobre a alteração do plano terapêutico e se houve obtenção de consentimento esclarecido para a adoção do tratamento conservador; se a não realização da cirurgia no calcâneo dentro do prazo indicado pela literatura médica agravou a lesão e reduziu as chances de recuperação plena da autora; se as sequelas alegadas decorrem da opção pelo tratamento conservador ou são inerentes à gravidade da fratura articular, independentemente do tratamento adotado; se o prontuário médico da autora foi adequadamente preenchido durante todo o período de internação de 14/8/2025 a 20/8/2025; se houve erro médico. No intuito de dirimir as controvérsias apontadas, a autora pleiteou a produção de prova pericial médica, a oitiva de testemunhas e a exibição integral do prontuário médico (ID 271124997), e o réu requereu a produção de prova pericial (ID 273188587 e 278205095). A autora requereu a oitiva de testemunhas, notadamente dos familiares que a acompanharam durante a internação, com a finalidade de demonstrar a alegada violação de sua autonomia e a ausência de consentimento esclarecido quanto à adoção do tratamento conservador. Contudo, os pontos controvertidos acima delimitados revelam questões de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende de conhecimento especializado em medicina e a oitiva de testemunhas em nada contribuiria para o deslinde da causa. Assim, defiro a produção da prova pericial e indefiro a produção da prova oral. Nomeio como perito do juízo o médico Amadeu Machado Andrade, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, com especialidade em ortopedia, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários após apresentação de quesitos pelas partes, devendo, ainda, no momento de elaboração do laudo pericial, responder como quesitos do Juízo os pontos controvertidos acima fixados. Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu, e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito…
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