Processo 0715434-60.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TEMA 996 DO STJ. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelas rés em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-las ao pagamento de juros de obra e lucros cessantes. 2. As recorrentes sustentam que o atraso na entrega do imóvel decorreu da crise provocada pela pandemia de Covid-19, configurando caso fortuito. Alegam, ainda, que o termo de reserva não tem caráter vinculante quanto ao prazo de entrega, sendo essa vinculação restrita ao contrato de compra e venda. Argumentam, também, a ausência de comprovação documental. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, pleiteiam: (i) o reconhecimento da prorrogação do prazo de entrega em razão da pandemia, nos termos do Decreto nº 40.924/2020; (ii) a observância do prazo de entrega previsto no contrato de compra e venda, acrescido da tolerância legal de 180 dias e do prazo adicional de 60 dias; e (iii) caso rejeitados os pedidos anteriores, a inclusão desses 60 dias de tolerância no termo inicial para a entrega das chaves. 3. Em contrarrazões, a recorrida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrida; (ii) o termo final para entrega do imóvel; (iii) a comprovação do pagamento dos juros de obra pela parte autora; (iv) a caracterização dos lucros cessantes, mesmo o imóvel sendo residencial; (v) a presença de fortuito externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Gratuidade de justiça. De acordo com a Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput, segunda parte, somente o recorrente vencido pagará custas e honorários de advogado. Pedido da recorrida não conhecido. 6. A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º). 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996), reconheceu: "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo…
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