Processo 0715435-61.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0715435-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINE MARQUES GENU REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO S.A., SICOOB JUDICIÁRIO, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A., UNAS - UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES, BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, QI TECH LTDA. DECISÃO O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, providência compatível com o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária, no que não conflitar com a disciplina dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A decisão do ID 217626012 deferiu a instauração do processo por superendividamento, de modo que aprecio as preliminares aviadas em contestação. I – Preliminares I.1 - Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação. Embora a parte autora aufira renda bruta elevada, verifica-se, a partir dos documentos acostados, que parcela expressiva de sua renda líquida encontra-se comprometida com múltiplas dívidas de consumo, inclusive consignadas e operações de crédito rotativo, o que compromete significativamente sua capacidade de custear despesas ordinárias sem prejuízo da própria subsistência. Ademais, a análise da hipossuficiência econômica, especialmente em ações de superendividamento, não pode restringir-se ao valor nominal da renda, devendo considerar o grau de comprometimento da renda disponível, a multiplicidade de obrigações assumidas e o risco concreto de colapso financeiro. Nesse contexto, permanecem presentes os pressupostos que justificaram a concessão do benefício, o qual deve ser mantido. I.2 - Ilegitimidade passiva de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Diante da notícia de que o contrato inicialmente firmado entre a autora e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A foi endossado ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA NOVERDE CRÉDITO PESSOAL, na forma do documento de ID 218473059, há que se determinar a substituição processual para excluir a credora originária, uma vez que eventual plano de pagamento deverá ser suportado pelo atual credor. Ademais, não há prejuízo diante do comparecimento espontâneo do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA NOVERDE CRÉDITO PESSOAL (ID 218470844). I.3 - Inépcia da inicial A petição inicial não é inepta. A parte autora identificou as dívidas a serem repactuadas, indicou os credores no polo passivo e alegou enquadramento na Lei nº 14.181/2021, inexistindo pedido genérico ou abstrato. O art. 330, § 2º, do CPC não se aplica ao caso, pois a ação não possui natureza revisional, mas visa à repactuação global das dívidas, sendo incompatível a exigência de quantificação do valor incontroverso. Os documentos juntados são suficientes para a identificação das obrigações discutidas, ressaltando-se o dever qualificado de informação imposto aos fornecedores, especialmente em relações de crédito envolvendo consumidor superendividado (arts. 422 do CC e 104-B do CDC). Também não há inépcia pela ausência de plano de pagamento na inicial, pois este pode ser apresentado ou ajustado na audiência conciliatória ou na fase do art. 104-B do CDC. I.4 – Falta de interesse de agir A alegação confunde-se com o mérito. A via eleita é adequada e o…
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