Processo 0715441-77.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0715441-77.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - Embargada: Amara Lucia Barros de Cerqueira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0715441-77.2022.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO. DESCONTOS EM PROVENTOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por servidora pública aposentada, que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela, declarar a ilegalidade dos descontos efetuados em seus proventos a título de ressarcimento ao erário, reconhecer a inexistência de dívida e condenar o ente estatal à devolução dos valores indevidamente retidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado sustenta má-fé da autora ao requerer progressão funcional após o pedido de aposentadoria, enriquecimento sem causa e impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se valores recebidos por servidora a título de progressão funcional, posteriormente anulada por erro administrativo, estão sujeitos à devolução; e (ii) estabelecer se a atuação do Poder Judiciário, ao afastar os descontos e declarar a inexistência de débito, configura indevida ingerência no mérito do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.244.182-PB (Tema 531), fixa a tese de que, quando a Administração interpreta erroneamente a lei e realiza pagamento indevido ao servidor, a boa-fé impede a restituição dos valores, diante da legítima expectativa de definitividade. 4. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.769.306/AL (Tema 1009), estabelece que valores pagos por erro administrativo estão sujeitos à devolução, salvo comprovação de boa-fé objetiva do servidor no caso Concreto.5. No caso, a progressão funcional foi deferida pela própria Administração, por meio da Portaria/SEPLAG nº 187/2020, sendo o erro na contagem de tempo imputável exclusivamente aos setores técnicos do Estado. 6. A presunção de boa-fé da servidora não é afastada pelo fato de ter requerido progressão após o pedido de aposentadoria, pois é legítima a confiança na análise técnica e na validade de ato administrativo regularmente publicado. 7. Embora a Administração detenha poder de autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF, tal prerrogativa encontra limites nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, especialmente quando envolve verbas de natureza alimentar. 8. O Poder Judiciário, ao declarar a ilegalidade dos descontos e a inexistência do débito, exerce controle de legalidade, sem substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, afastando alegação de violação à separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.