Processo 0715446-60.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: MARIA CLÁUDIA ALTINO DA SILVA (OAB 21972/AL) - Processo 0715446-60.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Romulo César Lopes Cavalcante - No caso dos autos, considerando que a parte autora não juntou o contrato que estabelece as obrigações ajustadas entre as partes, cujo pedido de revisão/nulidade pretende uma decisão favorável do Estado-juiz inclusive em caráter liminar , impõe-se que seja intimada para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato e, em consequência, também especificar as obrigações que pretende controverter (=questionar, debater, etc.), sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (=nulidade) (art. 321 do CPC). Além disso, no mesmo prazo acima e também sob pena de indeferimento da inicial, em atenção aos precedentes obrigatórios do STJ que dizem respeito aos contratos bancários, deve a parte autora, por exigência do seu ônus argumentativo, fazer a distinção devida entre os argumentos/fundamentos constantes da petição inicial confrontando-os, de forma clara e objetiva, com os precedentes obrigatórios que sejam incompatíveis com as pretensões da parte autora, cujo conhecimento é obrigação de todos que litigam no judiciário, aproveitando o ensejo, ainda, para ajustar o valor da causa, se necessário, e provar sua incapacidade financeira para pagar o valor das custas iniciais do processo, bem como fazer a juntada da guia de recolhimento, documento imprescindível para propositura da demanda. Outrossim, é importante pontuar que a inversão do ônus da prova, ainda que deferida, não afastas a necessidade da juntada imediata do contrato e discriminação das obrigações contratuais controvertidas, isso porque a exigência do art. 330, § 2.º, do CPC, é regra incompatível com a juntada posterior do contrato, especialmente no caso de contratos formais, como nos autos, exigindo sua juntada logo com a propositura da ação, porquanto requisito de validade nas causas que objetivam a revisão/nulidade de obrigações decorrentes de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens. Por fim, intimo, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, documento imprescindível para propositura da demanda, aproveitando o mesmo prazo para comprovar que não tem capacidade financeira para arcar com as despesas iniciais do processo, por conduto de documentos complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição. É importante ressaltar, que o valor das custas processuais pode ser parcelado, razão pela qual já defiro o parcelamento, se for do interesse da parte autora, em até 6 vezes, quando então deverá apresentar no prazo supra o comprovante de pagamento da primeira parcela.
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