Processo 0715449-27.2024.8.07.0007
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715449-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INOVAR ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI REU: DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: DEUSIRA OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Inovar Administração e Locação de Imóveis Eireli contra Deusoride Oliveira Pereira e Deusira Oliveira Pereira das Neves. Na petição inicial, a autora afirmou ser proprietária do imóvel comercial situado na CSG 05, Lote 01, Parte A, Taguatinga/DF, e relatou que celebrou contrato de locação com Deusoride Oliveira Pereira, tendo Deusira Oliveira Pereira das Neves figurado como fiadora, conforme contrato de locação de ID 202547309. Alegou inadimplemento dos alugueis e encargos locatícios, apresentando planilha de débitos no valor de R$ 36.796,00 (trinta e seis mil setecentos e noventa e seis reais), constante do ID 202547299. Em razão disso, pediu a rescisão contratual, o despejo do imóvel e a condenação das rés ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação. Após determinação de emenda à inicial, a autora juntou documentos destinados à regularização da representação processual (ID 204166982) e posteriormente comprovou a propriedade do imóvel mediante certidão de matrícula juntada no ID 224735323. A ré Deusira Oliveira Pereira das Neves foi citada pessoalmente. Quanto à ré Deusoride Oliveira Pereira, após diversas diligências infrutíferas, foi determinada a citação por edital, conforme ID 272996338. Deusoride Oliveira Pereira apresentou contestação no ID 278885506. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial por ausência de detalhamento suficiente da planilha de débitos. No mérito, sustentou a abusividade dos encargos contratuais, impugnou os valores cobrados, requereu perícia contábil e defendeu a possibilidade de purgação da mora. A autora apresentou réplica no ID 280334508 e juntou planilha atualizada do débito no ID 280334535. A decisão de saneamento de ID 282201380 rejeitou a preliminar de inépcia, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificação de provas. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados pela decisão de ID 285039985. Posteriormente, houve renúncia do patrono da ré Deusoride Oliveira Pereira (IDs 283751577 e 283751580), seguida da regularização da representação processual por novo advogado, mediante habilitação e juntada de procurações nos IDs 285451514, 285451515 e 285451519. É o que importa relatar. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na decisão de saneamento de ID 282201380, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Não houve requerimento probatório apto a justificar a abertura da instrução processual. A posterior renúncia do patrono da ré Deusoride Oliveira Pereira não possui o efeito de reabrir prazo já precluso. Os atos processuais foram regularmente praticados e a representação processual foi posteriormente regularizada pelos advogados constituídos nos IDs 285451515 e 285451519. Inexiste nulidade ou prejuízo concreto que justifique a reabertura da fase instrutória.…
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