Processo 0715452-27.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0715452-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Ana Paula dos Santos Farias - RÉU: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Autos n° 0715452-27.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Paula dos Santos Farias Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Gilvania Castor da Silva em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos. A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a instituição ré, no qual foram pactuados juros remuneratórios abusivos, atingindo o patamar de 23 % ao mês. Sustenta que tais taxas superam excessivamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período. Pugna pela revisão da cláusula de juros para que seja aplicada a taxa média de mercado, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, a força obrigatória dos contratos e a inexistência de danos morais. Houve apresentação de réplica. Em audiência, foram afastados o pedido de perícia e depoimento pessoal. É o relatório, em resumo. Passo a decidir. I DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e de fato já suficientemente comprovado por meio da documentação acostada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia cinge-se à validade de cláusulas contratuais, os quais foram objeto de impugnação específica em contestação pela parte ré, com a juntada dos respectivos contratos. Assim, os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para análise da relação jurídica estabelecida, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial para deslinde da demanda. Dessa forma, não subsistindo questões fáticas pendentes de esclarecimento, impõe-se o julgamento imediato do mérito, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. II. Das Preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse processual. O fato de o contrato ter sido assinado ou eventualmente quitado não impede a revisão judicial de cláusulas supostamente abusivas, conforme entendimento consolidado na Súmula 286 do STJ. O interesse de agir reside na necessidade de intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. 2. Do Mérito: Juros Remuneratórios A controvérsia cinge-se à abusividade da taxa de juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo), fixou o entendimento de que as taxas de juros podem ser revistas quando cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva: "2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz…
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