Processo 0715455-18.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0715455-18.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715455-18.2025.8.07.0001 RECORRENTE: RONALD SENA DE PAULA, SINARA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Tráfico de drogas. Nulidade. Violação de domicílio. Quebra da cadeia de custódia. Provas. Pena. Privilégio. Apelação não provida.  I. Caso em exame  1. Apelação de sentença que condenou os apelantes, respectivamente, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, e 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, ambos no regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas.  II. Questões em discussão  2. Discute-se: (i) se houve nulidade processual; (ii) se há provas suficientes para condenação; (iii) se preenchidos os requisitos para reconhecer o tráfico privilegiado.    III. Razões de decidir   3. O ingresso dos policiais no domicílio, como se deu na hipótese, precedido de denúncias anônimas, campana, filmagem de movimentação típica de tráfico e abordagem de usuário que declarou ter adquirido droga na residência instantes antes, é exceção à garantia da inviolabilidade do domicílio.  4. É lícita prova consistente em registro de vídeo realizados por policiais, com imagens de usuários de drogas nas imediações da residência dos réus, sobretudo se não há evidências de que a prova foi adulterada, caso em que não há quebra da cadeia de custódia da prova.  5. Não há cerceamento de defesa se a prova indeferida era desnecessária para o deslinde da causa e uma das testemunhas não foi ouvida em juízo porque a defesa e a acusação anuíram com a dispensa da sua oitiva.  6. As circunstâncias do flagrante – após monitoramento prévio em razão de denúncias que apontavam a residência dos réus como ponto de venda de drogas e da abordagem de usuário, na posse de droga que acabara de adquirir no local -, somadas aos depoimentos dos policiais e à apreensão de drogas no imóvel, autorizam a condenação por tráfico de drogas.  7. Se os réus são reincidentes - registram condenações por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e roubo circunstanciado (primeiro apelante) e por tráfico de drogas (segunda apelante) - e demonstrado que se dedicam a atividades criminosas, não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06, ainda que pequena a quantidade de droga apreendida.  IV. Dispositivo  8. Apelação não provida.  ______  Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A, 402, 563; L. 11.343/06, art. 28, 33, caput, e § 4º.  Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 280; STJ, HC 598.051/SP, RHC 77.836/PA, HC 653.515/RJ e HC 422.642.  As partes recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 157 do Código de Processo Penal, pleiteando a nulidade das provas, ao argumento de que o ingresso na residência se deu de forma irregular. Afirma que a atuação policial foi amparada em denúncias informais e sem a demonstração objetiva de fundadas razões prévias; b) artigos 158-A, 402 e 563, todos do Código de Processo Penal, alegando que o indeferimento de prova técnica configurou cerceamento de defesa e flagrante inversão do ônus da prova, inviabilizando o exame da integridade e…

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