Processo 0715467-35.2025.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715467-35.2025.8.7.0000 RECORRENTE: CONG DAS IRMÃS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE RECORRIDA: DEAROSE RODRIGUES NUNES DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. I – A ação rescisória foi ajuizada com a pretensão de reverter consequência jurídica ocasionada pela ausência de interposição de apelação na ação originária, que impediu a submissão da sua insurgência manifestada em embargos de declaração opostos da sentença rescindenda ao Tribunal, por isso utiliza a presente medida excepcional como sucedâneo recursal, para ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. II – A execução originária inicialmente proposta foi convertida em ação de cobrança, decisão da qual a autora não se insurgiu, portanto inexiste interesse processual quanto à alegação de manifesta violação ao art. 784, inc. III, do CPC, que versa sobre títulos executivos extrajudiciais. Mantido o indeferimento da inicial da ação rescisória por inadequação da via eleita. III – Agravo interno desprovido. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou contrariedade aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) 98 e 99, ambos do CPC, sustentando que a certificação CEBAS consubstancia ato jurídico perfeito e gera proteção jurídica, enquanto válida ou enquanto pendente de renovação tempestivamente requerida, nos limites da lei de regência. Assevera que a finalidade da gratuidade não é favorecer a litigância irresponsável, mas impedir que uma entidade de reconhecido desempenho social, certificado pelo próprio Estado, tenha recursos desviados de sua atividade institucional para suportar custas, despesas e encargos judiciais que comprometem seu objetivo educacional e assistencial. Defende, por isso, que seja deferida a gratuidade de justiça; c) 966, inciso V, do Código de Processo Civil, afirmando que a ação rescisória não é sucedâneo recursal. Aponta que a decisão rescindenda violou normas federais expressas ao afastar a eficácia executiva de contrato de serviços educacionais, ignorar a categoria de entidade beneficente certificada pelo CEBAS, e ao impor encargos processuais a quem ostenta conjuntura jurídica reconhecida pelo Poder Público; d) 784, inciso III, do CPC, ressaltando que a demanda originária estava fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de planilha de débito e documentos demonstrativos da obrigação. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Em sede de recurso extraordinário, após apresentar preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral, indica ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV, e LXXIV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos…
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