Processo 0715468-35.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0715468-35.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715468-35.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA LOPES SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ERIKA LOPES SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora requereu: i) condenar a Ré ao pagamento, a título de dano material, cujo valor estimado é de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais); ii) condenar a Ré a indenizar a parte requerente a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré apresentou contestação no ID 272817517, impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A controvérsia deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela parte ré, que se enquadra no conceito legal de fornecedora. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, sem necessidade de investigação de culpa. A parte autora narrou que, em 18/06/2025, despachou bagagem no balcão da parte ré no Aeroporto de Brasília/DF, com destino a Salvador/BA, no voo G3 1826, bilhete nº 1272130554226 e código de reserva UQASQF, tendo solicitado a aposição de duas etiquetas de “frágil” e informado que havia garrafas de vinho embaladas em plástico bolha no interior da mala. Sustentou que, ao chegar ao destino, recebeu a bagagem na esteira comum, pingando vinho, e constatou garrafas quebradas, roupas manchadas, cacos de vidro, tapete higiênico danificado e mala suja e avariada. Alegou, ainda, resistência da atendente da parte ré na abertura e detalhamento do Registro de Irregularidade de Bagagem, bem como oferta posterior de 5.000 milhas não qualificáveis no Consumidor.gov.br, reputada insuficiente. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. A impugnação da parte ré quanto à inversão do ônus probatório não prospera. A parte autora apresentou bilhete eletrônico do voo Brasília/Salvador de 18/06/2025, reclamação formal no Consumidor.gov.br, Registro de Irregularidade de Bagagem, tela de anotações do RIB e registros fotográficos da mala e dos itens afetados. Esses elementos constituem suporte documental mínimo e tornam verossímil a narrativa inicial, sobretudo porque a própria resposta apresentada no Consumidor.gov.br reconheceu a formalização do RIB e ofereceu bonificação de 5.000 milhas, ainda que em caráter de liberalidade. Em tais circunstâncias, competia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quanto à regularidade do manuseio da bagagem e à inexistência de nexo causal. No mérito, a parte ré sustenta que a parte autora teria assumido o risco pelo transporte de itens frágeis, pois garrafas de vinho seriam objetos inadequados ao despacho em bagagem comum e sua quebra revelaria vício de acondicionamento. A tese defensiva não afasta, no caso concreto, o dever de indenizar. A…

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