Processo 0715471-38.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715471-38.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0715471-38.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. Agravado: IONE LOPES BARROS Relator (eventual): DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. contra decisão monocrática proferida por relator em processo de segundo grau — agravo de instrumento nº 0708225-88.2026.8.07.0000, em trâmite nesta 1ª Turma Cível —, que deferiu tutela antecipada recursal para determinar à operadora a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos de reconstrução total de maxila, em favor da beneficiária IONE LOPES BARROS, nos autos da ação de cobertura nº 0700500-91.2026.8.07.0018. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO a tutela antecipada recursal a fim de determinar à operadora ré que autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos de reconstrução total de maxila com prótese e/ou enxerto ósseo, osteotomias alvéolo-palatinas (maxila), osteotomias crânio-maxilares complexas, osteotomias dos maxilares ou malares, bem como os respectivos materiais necessários, conforme solicitação do cirurgião-dentista juntada no ID 262402286 dos autos nº 0700500-91.2026.8.07.0018. Concedo à operadora ré o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.” Em suas razões recursais (ID 83324348), a agravante sustenta a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Alega que não estão presentes a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e que a manutenção da tutela antecipada impõe grave risco de dano reverso à operadora, na medida em que compele o custeio de procedimentos de custo indeterminado que dificilmente serão ressarcidos em caso de revogação. Sustenta, ainda, que as terapias disponibilizadas pela rede credenciada atendem plenamente às necessidades da beneficiária; que a decisão viola a tese vinculante firmada pelo STF sobre cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS; e que o valor das astreintes é excessivo. Requer, liminarmente, o efeito suspensivo ao recurso. Preparo recolhido em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (IDs 83870379 e 83881159). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, porquanto interposto contra decisão monocrática proferida por relator de segundo grau — e não contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. O agravo de instrumento tem cabimento definido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol, embora sujeito a interpretação extensiva em hipóteses taxativamente previstas pela jurisprudência, não alcança decisões proferidas em sede recursal por desembargadores-relatores. O caput do dispositivo e seu parágrafo único delimitam a via do agravo de instrumento a decisões interlocutórias proferidas, respectivamente, no processo de conhecimento em primeiro grau e nos processos de execução, cumprimento de sentença e liquidação — não a decisões de relatores de turma. Contra decisão monocrática de relator,…

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