Processo 0715473-37.2024.8.02.0058
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0715473-37.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S.A - RÉU: My Comercio de Rações Ltda - Myrelle Ferreira Emiliano da Silva - My Comércio de Rações Ltda e Myrelle Ferreira Emiliano da Silva opuseram embargos de declaração em face da decisão de páginas 155/158, por meio da qual se rejeitou a exceção de pré-executividade anteriormente oposta nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A. Na peça recursal, as embargantes sustentam que a decisão incorreu em contradição e omissão quanto à análise da regularidade da citação por edital, ponto central da controvérsia. Alegam, em síntese, que a decisão afirmou ter havido esgotamento das diligências de localização, mas que os autos revelariam a realização de apenas uma tentativa citatória, sem que fossem adotadas medidas como tentativa em endereços alternativos, diligências por oficial de justiça em horários distintos ou buscas eficazes em cadastros amplos. Sustentam, portanto, que a conclusão pela regularidade da citação editalícia parte de premissa fática equivocada, o que impõe o saneamento da decisão. Em caráter subsidiário, postulam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que se reconheça a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes. O exequente Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios ou, caso conhecidos, pelo não provimento do recurso. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada analisou com clareza a regularidade da citação e a validade dos atos constritivos, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que as razões recursais revelam nítido caráter infringente, buscando a rediscussão de matéria já decidida por via inadequada, e que a interposição simultânea de embargos de declaração e apelação evidencia o intuito protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cujo cabimento está vinculado à existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispõe o referido dispositivo que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Trata-se, portanto, de recurso de integração, não de impugnação, destinado ao aperfeiçoamento formal da decisão, e não à revisão do mérito do julgado. No presente caso, as embargantes imputam à decisão a existência simultânea de contradição e omissão, ao argumento de que o juízo teria afirmado o esgotamento das diligências citatórias sem examinar especificamente os argumentos relacionados à unicidade da tentativa de citação e à ausência de buscas em endereços alternativos. A tese recursal, contudo, não encontra amparo na leitura atenta do julgado. A decisão embargada enfrentou, com profundidade e clareza, a questão relativa à regularidade da citação por edital. Consignou expressamente que o exequente expediu…
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