Processo 0715477-82.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715477-82.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais. Por decisão de id. 282767225, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor do débito cuja inexistência pretende ver declarada, retificando-se o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Em manifestação de id. 285147027, o requerente deixou de indicar o valor pretendido, alegando impossibilidade material de fazê-lo em razão da recusa do hospital requerido em fornecer a informação, e pleiteando, subsidiariamente, fosse determinada às requeridas a exibição do demonstrativo da suposta dívida. É o relatório. Decido. A pretensão declaratória negativa pressupõe, logicamente, a existência de uma obrigação a ser afastada. Não se declara inexistente aquilo que sequer se sabe o que é. Para que o provimento jurisdicional produza utilidade prática — impedindo cobrança, protesto ou negativação —, é indispensável que o débito impugnado esteja minimamente individualizado quanto à origem e ao valor, elementos que compõem o próprio objeto do pedido. No caso, a alegada cobrança indevida não veio acompanhada de qualquer documento que a demonstre. A correspondência de id. 282411547 limita-se a mencionar "despesas em aberto", sem discriminar valor, procedimento ou período, o que confirma que, até o momento, não há nos autos comprovação de que exista efetivamente cobrança determinada a ser declarada inexistente. Reconhecendo essa lacuna, o próprio autor requereu, subsidiariamente, que as rés fossem compelidas a exibir o demonstrativo da dívida. Ocorre que a exibição de documento constitui procedimento especial, com rito próprio disciplinado nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, absolutamente incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que se pauta pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95). Nos termos do Enunciado 8 do FONAJE, as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado da Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL. COMPETENCIA. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO SUMARÍSSIMO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a requerente não atendeu ao comando judicial de emendar a petição inicial, haja vista a correção do valor da causa e da incompatibilidade do pedido de exibição de documentos com o sistema dos Juizados Especiais. 2. Em suas razões recursais, a parte autora busca o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Narra que foi intimada a emendar a petição inicial para excluir o…
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