Processo 0715480-35.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715480-35.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0715480-35.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Helena Ferreira de Souza Santos - RÉU: Banco Cbss S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por HELENA FERREIRA DE SOUZA SANTOS em face de BANCO DIGIO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Afirma a parte autora ser aposentada e sustenta desconhecer a contratação do empréstimo consignado cadastrado sob o nº 817424281, com menção no extrato previdenciário de migração a partir da operação nº 817424281, CBC: 394. Relata que vêm sendo descontadas parcelas mensais de R$ 186,11 sobre seu benefício desde julho de 2021, o que totalizou a retenção de R$ 10.236,05 até janeiro de 2026. Argumenta a ocorrência de simulação do negócio jurídico, ausência de manifestação válida de vontade e quebra do dever de informação clara. Formulou pedidos de tutela provisória de urgência para a cessação imediata das deduções, declaração de inexistência do débito e nulidade da avença, repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 20.472,10 e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos ônus de sucumbência. Juntou documentos pessoais, extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos previdenciários (fls. 18/126). Por meio da decisão de fls. 166/168, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade da autora, deferiu-se a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência em virtude da ausência de perigo de dano contemporâneo, considerado o transcurso temporal desde 2021. Regularmente citado, o BANCO DIGIO S.A. apresentou contestação (fls. 175/192). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários contemporâneos à contratação e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo perante os canais da instituição. No mérito, esclareceu que o contrato questionado decorreu de operação de refinanciamento celebrada originalmente junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., cuja gestão da carteira foi transferida ao Banco Digio S.A. por meio de cisão societária regular. Sustentou a legitimidade integral do negócio jurídico, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 817424281-1, pactuada em 01/07/2021, com amortização de saldo do mútuo anterior nº 813890113 no montante de R$ 7.226,04 e liberação do saldo remanescente de R$ 1.781,47 mediante crédito em conta poupança de titularidade da requerente junto à Caixa Econômica Federal. Pontuou a identidade da assinatura física com os documentos de identificação da autora, a ausência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral ou material e, subsidiariamente, postulou a compensação de valores. Instruiu a resposta com atos societários, contratos e comprovantes da operação (fls. 193/275). A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 280/290). Defendeu a higidez da petição inicial e a presença do interesse de agir com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, impugnou os documentos juntados pela instituição financeira, sustentando que os instrumentos foram produzidos de forma…

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