Processo 0715480-97.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715480-97.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0715480-97.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MFP COMERCIO DE COLCHOES - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. AGRAVADO: ISABEL SOBRINHO NETA DE AGUIAR Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MFP Comércio de Colchões - Sociedade Unipessoal LTDA. em face da decisão1 que, no curso do cumprimento de sentença manejado em desfavor de BioMedycur Comércio de Colchões Terapêuticos - EIRELI e de VM Comércio de Colchões - EIRELI por Isabel Sobrinho Neta de Aguiar, ora agravada, acolhera o pedido vertido ao reconhecimento da sucessão empresarial irregular que teria sido operada pela agravante e determinara sua inclusão no polo passivo da execução subjacente, o que encartara o bloqueio de ativos de sua titularidade. Essa resolução fora empreendida sob o prisma de que a recorrente exerceria a mesma atividade econômica que as executadas originárias, disporia de idêntico nome fantasia e do mesmo endereço eletrônico, elementos esses que caracterizariam o fenômeno da sucessão empresarial irregular. A seu turno, inconformada, objetiva a agravante, liminarmente, a suspensão do decisório vergastado, a fim de elidir a manutenção do bloqueio de seus ativos e/ou de suas contas bancárias; e, alfim, a confirmação dessa medida, com a cassação do provimento monocrático hostilizado por incorrência em nulidade derivada da ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a instauração de tanto, ou, ainda, sua reforma para sobejar afastada a recognição de sucessão empresarial ultimada pelo Juízo primevo. Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação que veiculara, argumentara que não tem nome fantasia nem endereço eletrônico idênticos aos das executadas, sendo o único ponto de convergência o fato de que desenvolvem a mesma atividade comercial. Ademais, pontuara que o édito singular se descerraria nulo por não ter havido a instauração de incidente de personalidade jurídica antes da sua inclusão no polo passivo do executivo, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nessa seara, defendera que se afiguraria estranha à lide, não tendo participado da fase de conhecimento e que, portanto, quedaram-se inobservados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque às partes envolvidas não teria sido oportunizada a possibilidade de manifestação acerca da alegação de sucessão delineada pela agravada. Acrescentara que a desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser presumida, tampouco aplicada automaticamente, exigindo a instauração de incidente próprio, com a devida citação daquele que se pretenderia atingir e a viabilização do exercício do direito de defesa, inclusive com a produção das provas reputadas necessárias. À vista disso, aduzira que a contraparte estaria buscando responsabilizá-la indevidamente, porquanto não integrara a relação processual originária, sem que se despontassem demonstrados os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, nem formalmente requestada a instauração do incidente cabível. Sob essa moldura, vindicara o reconhecimento da nulidade do pedido vertido à sua inserção na angularidade passiva do cumprimento de sentença subjacente, com o indeferimento de qualquer medida…

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