Processo 0715497-42.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: NADIA MADALENA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 18950/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0715497-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Elenilde Patriota Rodrigues - RÉU: Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Arvoredo - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Elenilde Patriota Rodrigues em face de Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Arvoredo. A autora peticionou nos autos alegando, em linhas de extrema urgência, o flagrante e reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta por este Juízo, a qual consistia no restabelecimento do fornecimento de água em sua residência. Aduz que, a despeito da confirmação da tutela de urgência em sede de sentença de mérito com trânsito em julgado, permanece privada do abastecimento do recurso hídrico essencial. Por sua vez, a parte ré manifestou-se nos autos informando o suposto e integral cumprimento da obrigação de fazer preceituada no título judicial executivo. É o relatório essencial. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia sobre a efetiva regularização do fornecimento de água no imóvel da exequente. Diante das manifestações diametralmente opostas das partes em que a autora aduz a persistência do corte e a ré sustenta a quitação da obrigação , faz-se imperiosa a verificação in loco da realidade fática antes da aplicação de penalidades pecuniárias mais gravosas ou da decretação de extinção do feito. A água qualifica-se como bem essencial à sobrevivência, intimamente ligada à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e à saúde pública, razão pela qual a verificação do cumprimento da ordem não comporta margem para dúvidas. O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da cooperação e confere ao magistrado amplos poderes instrutórios e de efetivação das suas decisões, conforme se extrai do artigo 139, inciso IV, que autoriza a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ademais, o artigo 154, inciso VI, do mesmo diploma legal, atribui ao Oficial de Justiça a função de certificar e constatar atos por determinação do Juiz. No caso vertente, a expedição de um Mandado de Constatação surge como a medida técnico-processual mais adequada, proporcional e necessária para dirimir de forma inequívoca o estado fático do imóvel, servindo como meio de prova oficial e dotado de fé pública para guiar os próximos atos executivos. Outrossim, considerando que o abastecimento pode sofrer intermitências programadas ou maquiadas pontualmente, a verificação deve ser realizada de forma continuada, de modo a atestar a efetiva e permanente regularização do serviço. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista ou da respectiva área, observando-se as seguintes diretrizes: 1 - O Sr. Oficial de Justiça deverá comparecer ao endereço residencial da autora em 03 (três) dias distintos e alternados, preferencialmente em horários diferenciados; 2 - Em cada uma das diligências, o meirinho deverá averiguar minuciosamente se a Associação ré regularizou de forma plena e contínua o fornecimento e o abastecimento de água na residência da autora; Fica o Oficial de Justiça autorizado a ingressar no imóvel, colher depoimento de vizinhos (se entender necessário) e, se possível, instruir a certidão com registros fotográficos ou em…
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