Processo 0715504-77.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0715504-77.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715504-77.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, JULIA LEITE CABRAL REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JULIA LEITE CABRAL GUIMARÃES e CARLOS ALBERTO ÁVILA NUNES GUIMARÃES em face de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. Na petição inicial, a demanda foi originalmente proposta por quatro pessoas, sendo dois adultos e dois menores, todos passageiros de viagem internacional em família. A parte autora requereu, na petição inicial, a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, consistentes na restituição integral dos pontos utilizados no trecho degradado da viagem, referente ao retorno Madrid–São Paulo, no montante de 127.000 pontos Avios, correspondente a 31.750 pontos por passageiro, ou, subsidiariamente, ao pagamento do equivalente financeiro a ser apurado, bem como das taxas pagas referentes ao referido trecho. Requereu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 para cada passageiro, totalizando R$ 48.000,00, além da inversão do ônus da prova. Em seguida, a parte autora apresentou emenda à inicial, por meio da qual promoveu a exclusão dos menores do polo ativo, passando a figurar como autores apenas JULIA LEITE CABRAL GUIMARÃES e CARLOS ALBERTO ÁVILA NUNES GUIMARÃES. Na mesma emenda, a parte autora esclareceu que os demais fatos, fundamentos e pedidos formulados na petição inicial permaneciam mantidos, mas ajustou o pedido de danos morais para requerer: indenização no valor de R$ 24.000,00 para cada autor remanescente, totalizando R$ 48.000,00. Assim, a parte autora requereu na petição inicial, retificada pela emenda à inicial: “i-a) a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, consistentes na restituição integral dos pontos utilizados no trecho da viagem de retorno Madrid–São Paulo, no montante de 127.000 pontos Avios, correspondente a 31.750 pontos por passageiro, ou, subsidiariamente; i-b) ao pagamento do equivalente financeiro a ser apurado, bem como; ii) ao pagamento das taxas pagas referentes ao referido trecho, e; iii) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)”. A parte ré apresentou contestação no ID 273373500, impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A tese relativa à aplicação da Convenção de Montreal, embora apresentada pela parte ré como matéria inicial de defesa, confunde-se com o regime jurídico aplicável ao mérito e será analisada nesse contexto. A parte autora narrou que adquiriu passagens aéreas internacionais em classe Premium Economy para viagem familiar, com retorno no trecho Madrid–São Paulo em 20/02/2026, mas, após alteração da configuração da aeronave, foi compulsoriamente acomodada em classe econômica comum, sem aviso prévio adequado, sem alternativa real de reacomodação e sem compensação imediata. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do…

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