Processo 0715507-77.2026.8.07.0001
TJDFT • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715507-77.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: PAULO CESAR SERRAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Paulo César Serrão em desfavor de BRB Banco de Brasília SA e Cartão BRB S/A, todos qualificados nos autos. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão interlocutória de ID 270155226, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não cumpriu na íntegra as determinações judiciais, apresentando petição inicial com os mesmos vícios anteriormente apontados e em relação aos quais foi concedida por mais de uma vez oportunidade para correção. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências. Friso que a decisão interlocutória de ID 270155226 destacou que o demandante confundiu os procedimentos de exibição de documentos e de tutelar cautelar em caráter antecedente, motivo pelo qual, diante da impropriedade, facultou a adequação da inicial ao procedimento da ação de exibição de documentos, sob pena do reconhecimento da inépcia da inicial. Entretanto, o requerente tornou a apresentar, por duas vezes, a peça vestibular nos mesmos moldes da inicialmente apresentada, sem, contudo, adequá-la ao comando judicial. Assim, constata-se a inépcia da inicial em decorrência da existência de pedidos incompatíveis, na forma do art. 330, parágrafo primeiro, inciso IV do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA PREPARATÓRIA. FORMULAÇÃO SOB A ÉGIDE DAS TUTELAS PROVISÓRIAS (CPC, ARTS. 294, 303 E 304). INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO ELEITO PARA PERSEGUIÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA E AUSÊNCIA DE DIÁLOGO LÓGICO ENTRE O FUNDAMENTADO E O PEDIDO. PRETENSÃO DEDUZIDA. VIÉS EVIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARREGIMENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS. OBTENÇÃO. AVIAMENTO DE PEDIDO DE NATUREZA CAUTELAR PRÓPRIO DE AÇÃO REVISIONAL. INCONSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE PEDIDO EXIBITÓRIO E FORMULAÇÃO PRÓPRIA DE PRETENSÃO REVISIONAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EDIÇÃO. LEGITIMIDADE (CPC, ART. 330, I E III, §1º, III E IV). CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. SUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§ 1º e 3º). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (CPC, ARTS. 9º E 10). INFRINGÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando…
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