Processo 0715508-24.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715508-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE FATIMA DE BRITO, THIAGO DE SOUZA FARIA REU: JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada sob o rito comum, por THIAGO DE SOUZA FARIA e DAYSE FÁTIMA DE BRITO FARIA em face de JOSÉ ORLAN ARAÚJO NASCIMENTO FILHO. Alegam os autores que, em 04/11/2024, celebraram com o requerido contrato de cessão de direitos sobre o imóvel localizado na Gleba 3, Lote 09, Condomínio Fênix, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF, pelo valor ajustado de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a serem pagos integralmente, à vista, no ato da assinatura, mediante transferência bancária, conforme Cláusula Segunda do instrumento. Sustentam que, confiando na boa-fé do requerido, fizeram-lhe a entrega da cadeia dominial (sequência de cessões de direitos relativas ao imóvel), como medida preparatória do registro. Aduzem, contudo, que o requerido não efetuou o pagamento ajustado e, em vez disso, passou a tentar negociar o imóvel com terceiros, sem a anuência dos legítimos titulares dos direitos. Afirmam que, em 18/11/2024, notificaram extrajudicialmente o requerido para regularização da pendência, sem sucesso, daí decorrendo a propositura da presente ação para que seja declarada a rescisão contratual e determinada a devolução da cadeia dominial. Requereram, ao final: (a) a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para a rescisão imediata do contrato e a devolução dos documentos da cadeia dominial, sob pena de multa diária; (b) no mérito, a confirmação da rescisão contratual, com a determinação da entrega da documentação; e (c) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 45.000,00, após retificação determinada em decisão posterior. Os autores não pleitearam gratuidade de justiça. Por decisão de ID 220233490, em 10/12/2024, foi INDEFERIDA a tutela de urgência inicialmente postulada, com determinação de emenda da petição inicial nos termos do art. 303, § 6º, do CPC. Contra a decisão de indeferimento da tutela, os autores interpuseram agravo de instrumento (autos nº 0753878-84.2024.8.07.0000), distribuído à Egrégia 7ª Turma Cível do TJDFT, sob a relatoria da Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Em decisão posterior (AGI ID 232204721), o Tribunal determinou ao requerido a abstenção de efetuar nova cessão dos direitos sobre o imóvel a terceiros. Por decisão de ID 233970653, em 28/04/2025, foi retificado o valor da causa para R$ 45.000,00 e determinada a expedição de mandado de citação com a observância do comando inserido no AGI 232204721. Citado pessoalmente em 03/06/2025 (ID 239142671), o requerido permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID 243627410, em 22/07/2025). Por decisão de ID 244937760, em 04/08/2025, o Juízo determinou a conclusão dos autos para sentença, com fundamento no art. 355, II, do CPC. Os autores juntaram documentação superveniente nos IDs 246418048, 252184412 e 252184413, da qual se destacam: (i) Relatório Final de Inquérito Policial nº 575/2025 da 20ª DP; (ii) Boletim de Ocorrência nº 8278/2024; e (iii)…
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