Processo 0715508-42.2022.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0715508-42.2022.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 12633/AL) - Processo 0715508-42.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Eduardo Felipe da Silva - DECISÃO Analisado os autos, verifico a existência de Laudo de Exame em Arma de Fogo (fls. 220/231). Os artigos 96 à 100 e 584 à 585, do Provimento de nº. 13, de 24 de maio de 2023, da Corregedoria do Estado de Alagoas, já em vigor, assim estabelece: Art. 96. O Centro de Custódia de Armas e Munições é o órgão da Corregedoria-Geral da Justiça responsável pelo armazenamento das armas de fogo, armas brancas e munições apreendidas em processos criminais do Estado de Alagoas. Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de qualquer outro material ao referido Centro. Art. 97. A entrega do material bélico a que se refere o art. 96 deste Código só poderá ser feita após a elaboração de laudo pericial para juntada aos respectivos autos. Art. 98. Compete ao Centro de Custódia de Armas e Munições: I - observar estritamente os termos da Resolução nº 134/11 do Conselho Nacional de Justiça; II - receber os materiais elencados no art. 96, cadastrando-os no Sistema SAJ de acordo com o processo a que se refiram; III - manter os materiais em suas dependências, de modo a possibilitar sua imediata localização, só os retirando por determinação judicial; IV - dar a destinação aos materiais conforme determinado pelo juiz do processo a que se refiram, providenciando a baixa no Sistema SAJ. Art. 99. O cadastro de armas é de inteira responsabilidade do Centro de Custódia de Armas e Munições. Parágrafo único. O cadastramento das informações das armas e munições apreendidas deverá observar o disposto no TÍTULO III, CAPÍTULO XVIII, deste Código. Art. 100. Não compete ao Centro de Custódia de Armas e Munições exercer juízo de valor sobre as ordens judiciais a respeito das armas apreendidas. Art. 584. As armas e munições deverão observar o seguinte cadastramento no Sistema SAJ: I - arma apreendida sob responsabilidade da polícia: quando o bem ainda não ingressou na custódia do Poder Judiciário; II - arma apreendida sob responsabilidade do CCAM com perícia: quando o bem estiver no Centro de Custódia de Armas e Munições, com informação de que já foi periciado; III - arma apreendida sob responsabilidade do CCAM sem perícia: quando o bem estiver no Centro de Custódia de Armas e Munições, sem informação de que já foi periciado; IV - encaminhado ao Exército: quando o bem tiver sido encaminhado para destruição; V - devolvido ao proprietário: quando o bem tiver sido restituído a seu titular por determinação judicial; VI - encaminhada à unidade judicial: quando o bem estiver temporariamente em poder da unidade judicial onde tramita o processo, em razão de necessidade lá reconhecida. Art. 585. As armas deverão observar o disposto no TÍTULO II, CAPÍTULO III, Seção II deste Código. Isto posto e, ainda, considerando o artigo 1º, da Resolução nº. 134, de 21/06/2011, do CNJ, determino: a) intime-se o MP, bem como a defesa, a fim de tomar ciência do inteiro teor do laudo pericial; b) no silêncio de 10 (dez) dias, remetam-se a arma e munições apreendidas ao Exército para os fins de direito. Dê-se ciência as partes. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió , 01 de junho de 2026. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito

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