Processo 0715518-65.2024.8.07.0005

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0715518-65.2024.8.07.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715518-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: LUIS FERREIRA DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA. – SICOOB em face de LUÍS FERREIRA DE AZEVEDO, fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 418300, partes qualificadas em epígrafe. Em suas considerações iniciais aduz as partes celebraram, em 02/07/2024, a Cédula de Crédito Bancário n.º 418300, documento acostado ao Id. 217437520, por meio da qual o executado reconheceu e confessou dívida no valor de R$ 62.680,85, decorrente da consolidação e renegociação de obrigações anteriores. Sustenta que a operação financeira foi estruturada para pagamento em 48 parcelas mensais, com incidência de juros remuneratórios prefixados de 3,8% ao mês, vencendo-se a primeira prestação em 30/08/2024 e a última em 31/07/2028, observando-se o sistema de amortização Price. Aduz a parte autora que o executado deixou de adimplir integralmente a obrigação logo após a contratação, não efetuando o pagamento das parcelas avençadas. Afirma que promoveu tentativas de cobrança extrajudicial, sem êxito, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda executiva. Para comprovação do direito material invocado, a exequente juntou a Cédula de Crédito Bancário n.º 418300 (Id. 217437520), os demonstrativos de evolução do débito e memória de cálculo (Ids. 217437517 e 217437539), bem como a documentação relativa às operações renegociadas e à composição do saldo consolidado. Ao final, requereu a satisfação do crédito exequendo, indicado em R$ 73.479,45, atualizado até 01/11/2024, acrescido dos encargos contratuais e legais, custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a expedição de certidão para protesto, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a adoção de medidas executivas destinadas à efetividade da tutela jurisdicional. O executado apresentou impugnação à execução por intermédio da Defensoria Pública (Id. 279220845). Em sua defesa, não suscitou preliminares processuais nem prejudiciais de mérito. Limitou-se a alegar excesso de execução, ausência de discriminação adequada dos valores cobrados, iliquidez do débito e suposta insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a correção dos cálculos elaborados pela exequente. Instada a se manifestar, a exequente apresentou réplica e esclarecimentos técnicos (Id. 234228070), reiterando a validade da contratação, a liquidez do título executivo e a regularidade dos demonstrativos de débito, além de apresentar documentação complementar apta a demonstrar a evolução da obrigação. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 17, parágrafo único, da Lei 6830/80. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira]. Trata-se de um comando normativo cogente que se…

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